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Qual a multa por estacionar em local proibido: o que diz o CTB, na íntegra (2026)

Por Ivan Alves
Gráfico de barras com as marcas de pneu de melhor aderência em piso molhado segundo o Inmetro

Resposta curta: Não existe “a multa de estacionar em local proibido”. O artigo 181 do Código de Trânsito tem 20 incisos, e cada um diz onde e com qual gravidade: contamos no texto vigente — 2 leves, 8 médias, 8 graves e 2 gravíssimas. Estacionar sob a placa “Proibido Estacionar” é média (inciso XVIII); sob a “Proibido Parar e Estacionar” é grave (XIX); e em vaga de pessoa com deficiência ou idoso sem credencial é gravíssima (XX).

Quem procura o valor quer um número, e a primeira coisa honesta a dizer é que o Código não trabalha assim: ele classifica por gravidade, e a gravidade depende de onde o carro estava. Duas multas com o mesmo nome popular podem valer 3 ou 7 pontos na carteira. Abaixo está o artigo inteiro, e depois a conta que transforma inciso em ponto.

O que a lei diz, na íntegra

O artigo do estacionamento irregular, na íntegra — é o artigo do estacionamento irregular — e ele não traz uma infração, traz vinte, cada uma com a sua gravidade:

Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 181 — Art. 181. Estacionar o veículo: I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro: Infração - leve; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior: Infração - leve; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; X - impedindo a movimentação de outro veículo: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; XI - ao lado de outro veículo em fila dupla: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; XIV - nos viadutos, pontes e túneis: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; XV - na contramão de direção: Infração - média; Penalidade - multa; XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado): Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar): Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar): Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo. XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo. § 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo. § 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via.

Três coisas que só aparecem lendo a lista inteira. Primeira: quase todo inciso traz “Medida administrativa – remoção do veículo” — o guincho não é exceção nesse artigo, é a regra. Segunda: o § 1º diz que a autoridade aplica a penalidade preferencialmente após a remoção, ou seja, a ordem prevista é remover primeiro. Terceira: o inciso XV, contramão, é o único sem medida administrativa na lista.

Parar não é estacionar, e ponto não é valor

Os dois artigos que fazem a leitura fechar — o que separa as duas placas e o que converte gravidade em pontos:

Art. 182 — PARAR é outra infração, com outro artigo e outras penalidades — e é essa diferença que separa as duas placas

Art. 182. Parar o veículo: I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal: Infração - média; Penalidade - multa; II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro: Infração - leve; Penalidade - multa; III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro: Infração - média; Penalidade - multa; IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código: Infração - leve; Penalidade - multa; V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento: Infração - grave; Penalidade - multa; VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização: Infração - leve; Penalidade - multa; VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres: Infração - média; Penalidade - multa; VIII - nos viadutos, pontes e túneis: Infração - média; Penalidade - multa; IX - na contramão de direção: Infração - média; Penalidade - multa; X - em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar): Infração - média; Penalidade - multa. XI - sobre ciclovia ou ciclofaixa: Infração - grave; Penalidade - multa.

Art. 259 — quantos pontos cada gravidade vale: é a conta que transforma o inciso em pontos na carteira

Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos: I - gravíssima - sete pontos; II - grave - cinco pontos; III - média - quatro pontos; IV - leve - três pontos. § 1º (VETADO) § 2º (VETADO) § 3o (VETADO). § 4º Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257 deste Código, exceto aquelas: I - praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excluídas as situações regulamentadas pelo Contran conforme disposto no art. 65 deste Código; II - previstas no art. 221, nos incisos VII e XXI do art. 230 e nos arts. 232, 233, 233-A, 240 e 241 deste Código, sem prejuízo da aplicação das penalidades e medidas administrativas cabíveis; III - puníveis de forma específica com suspensão do direito de dirigir.

“Proibido Estacionar” e “Proibido Parar e Estacionar” não são a mesma multa

É a confusão mais cara da lista, e a lei separa em dois incisos vizinhos: o XVIII (placa Proibido Estacionar) é média; o XIX (placa Proibido Parar e Estacionar) é grave. A diferença de uma palavra na placa é a diferença entre 4 e 5 pontos.

E há um terceiro caso que não é nem um nem outro: parar o veículo tem artigo próprio, o 182, citado acima. Parar e estacionar são condutas distintas para o Código — por isso a segunda placa precisa dizer as duas coisas para proibir as duas.

Do inciso ao ponto na carteira

Com a tabela do artigo 259 acima — gravíssima 7, grave 5, média 4, leve 3 —, os 20 incisos viram quatro respostas possíveis. Estacionar afastado do meio-fio entre 50 cm e 1 metro (inciso II) é leve: 3 pontos. A mais de um metro (III), grave: 5. Na pista de rolamento de rodovia (V) ou em vaga reservada sem credencial (XX), gravíssima: 7.

O valor em reais não está no Código e nunca esteve: a lei fixa a gravidade, e o valor de cada gravidade é definido fora do texto legal e reajustado por norma. É por isso que páginas de anos diferentes trazem números diferentes sem que nenhuma tenha errado na data em que foi escrita — e por que o número que vale é o do seu auto de infração ou o da tabela do Detran do seu estado.

Os incisos que pegam quem acha que está certo

Guia rebaixada (IX): estacionar em frente à entrada de garagem é média e está escrito, mesmo sem placa nenhuma no local. Esquina (I): a lei dá o número — menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal. Fila dupla (XI) e viaduto, ponte ou túnel (XIV): graves.

Ponto de ônibus (XIII) tem uma regra que quase ninguém conhece: quando não há sinalização horizontal delimitando o ponto, vale o intervalo de dez metros antes e depois do marco. E o XVII alcança o estacionamento regulamentado — a zona azul —, que é grave, mais pesado que a própria placa de Proibido Estacionar.

Para saber qual inciso foi aplicado no seu caso, o lugar é o auto de infração: ele traz o enquadramento. Com o inciso em mãos, a gravidade e a medida administrativa saem do texto citado acima; o valor vigente sai da tabela do Detran do seu estado. A versão compilada da Lei nº 9.503/1997 (CTB) está publicada pelo Planalto e é gratuita.

Perguntas frequentes

Qual o valor da multa por estacionar em local proibido?

O Código não fixa valor: ele classifica por gravidade. No artigo 181 há 2 incisos leves, 8 médios, 8 graves e 2 gravíssimos. O valor de cada gravidade é definido fora do texto legal e reajustado por norma.

Quantos pontos dá estacionar em local proibido?

Depende do inciso. Cruzando com o artigo 259: leve 3, média 4, grave 5 e gravíssima 7 pontos. Os dois textos estão citados na íntegra acima.

Qual a diferença entre “Proibido Estacionar” e “Proibido Parar e Estacionar”?

São incisos diferentes do artigo 181: o XVIII (Proibido Estacionar) é infração média e o XIX (Proibido Parar e Estacionar) é grave. Parar tem ainda artigo próprio, o 182.

Estacionar em vaga de idoso ou PCD sem credencial é mais grave?

Sim. O inciso XX classifica como infração gravíssima, com multa e remoção do veículo.

Posso ser guinchado por estacionar errado?

Quase todos os incisos do artigo 181 preveem a medida administrativa de remoção do veículo, e o § 1º diz que a autoridade aplica a penalidade preferencialmente após a remoção.

Estacionar em frente a garagem é multa?

O inciso IX trata de estacionar onde houver guia de calçada rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos: infração média, com remoção do veículo.

A que distância da esquina posso estacionar?

O inciso I fala em menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal — esse é o número que está na lei.

De onde saíram estas citações

Fonte: texto compilado da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, publicado pelo Planalto, lido em 15/09/2026. Os trechos entre aspas foram extraídos automaticamente do texto oficial, e não redigitados — é o que garante que a citação não divirja da lei. Retiramos das citações apenas as notas de vigência que a versão compilada intercala, do tipo “(Redação dada pela Lei nº …)”, para não poluir a leitura. O que esta página não é: orientação jurídica. Para caso concreto — recurso de multa, processo de suspensão — a fonte certa é o órgão de trânsito ou um advogado. Achou divergência? Escreva pela página de contato.

Por Ivan Alves · dados revisados em 15/09/2026 · citações extraídas do texto oficial da Lei 9.503/97

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