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Quanto tempo demora para tirar a carteira

Por Ivan Alves atualizado em 14/10/2026
Gráfico de barras com as marcas de pneu de melhor aderência em piso molhado segundo o Inmetro

Resposta curta: O Lei nº 9.503/1997 (CTB) não diz quantos dias demora: nenhum artigo fixa prazo para exame, aula ou emissão — isso é norma do CONTRAN e agenda do Detran do seu estado. O prazo que a lei traz está no artigo 148 e quase nunca aparece na pergunta: o aprovado recebe uma Permissão para Dirigir válida por um ano, e a CNH só é conferida no término desse ano.

Procure essa pergunta e você vai achar “45 dias”, “três meses”, “de 60 a 90 dias” — números ditos com a segurança de quem está citando uma regra. Não estão: não existe artigo nenhum no Código de Trânsito fixando prazo para tirar a primeira habilitação. O que existe é uma sequência obrigatória de etapas, com carga horária definida pelo CONTRAN e agenda definida pelo Detran do seu estado — três coisas diferentes, e só a primeira está na lei federal. E existe um prazo de um ano que quase ninguém menciona, que é o que separa dirigir de ter a carteira.

O que a lei diz, na íntegra

O único prazo que o Código fixa na habilitação está no artigo 148 — e não é o que se procura: a carteira definitiva só sai um ano depois da aprovação:

Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 148 — Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito. § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação. § 5º O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e mental. § 6º Os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica serão realizados, respectivamente, por médicos e psicólogos peritos examinadores, autorizados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito conferida pelo respectivo conselho profissional, nos termos de regulação do Contran. § 7º Os valores correspondentes à realização dos exames de aptidão física e mental e da avaliação psicológica observarão preço público fixado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme regulamentação do Contran, e serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo.

Quatro coisas neste artigo mudam a conta que você está fazendo. O parágrafo 2º: quem passa nos exames não recebe a CNH, recebe a Permissão para Dirigir, com validade de um ano. O parágrafo 3º: a carteira é conferida no término de um ano, e só se o condutor não tiver cometido infração grave ou gravíssima nem for reincidente em média. O parágrafo 4º é o mais duro e o menos divulgado: quem não cumpre isso reinicia todo o processo de habilitação — não é multa, é começar de novo. E o parágrafo 1º diz que a formação inclui obrigatoriamente curso de direção defensiva e de proteção ao meio ambiente, que é carga horária que ninguém pula.

Os três artigos que explicam por que não dá para acelerar

Se a lei não dá o número, o que sobra é entender o que trava o calendário. Estes artigos do Lei nº 9.503/1997 (CTB) respondem isso, e estão citados como estão na lei:

Art. 147 — as etapas, e a palavra do caput que explica por que elas não correm em paralelo

Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran: (Parte promulgada pelo Congresso Nacional) I - de aptidão física e mental; II - (VETADO) III - escrito, sobre legislação de trânsito; IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN; V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se. § 1º Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores serão registrados no RENACH. § 1º-A. I - II - § 2º O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade: I - a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos; II - a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos; III - a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos. § 3o O exame previsto no § 2o incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação. § 4º Quando houver indícios de deficiência física ou mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, os prazos previstos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo poderão ser diminuídos por proposta do perito examinador. § 5o O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito – Contran. § 6º § 7º

Art. 152 — por que o exame de direção é o que mais demora a ser marcado

Art. 152. O exame de direção veicular será realizado perante comissão integrada por 3 (três) membros designados pelo dirigente do órgão executivo local de trânsito. § 1º Na comissão de exame de direção veicular, pelo menos um membro deverá ser habilitado na categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato. § 2º Os militares das Forças Armadas e os policiais e bombeiros dos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal que possuírem curso de formação de condutor ministrado em suas corporações serão dispensados, para a concessão do documento de habilitação, dos exames aos quais se houverem submetido com aprovação naquele curso, desde que neles sejam observadas as normas estabelecidas pelo Contran. § 3º O militar, o policial ou o bombeiro militar interessado na dispensa de que trata o § 2º instruirá seu requerimento com ofício do comandante, chefe ou diretor da unidade administrativa onde prestar serviço, do qual constarão o número do registro de identificação, naturalidade, nome, filiação, idade e categoria em que se habilitou a conduzir, acompanhado de cópia das atas dos exames prestados. § 4º (VETADO)

Art. 148-A — a etapa a mais para quem vai tirar C, D ou E

Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação. § 1o O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran. § 2º Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 deste Código. § 3º (Revogado). § 4º É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no caso de resultado positivo para os exames de que trata este artigo, nos termos das normas do Contran. § 5º O resultado positivo no exame previsto no § 2º deste artigo acarretará ao condutor: I - (VETADO); e II - a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame, vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias. § 6o O resultado do exame somente será divulgado para o interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no § 6o do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. § 7º O exame será realizado, em regime de livre concorrência, pelos laboratórios credenciados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, nos termos das normas do Contran, vedado aos entes públicos: I - fixar preços para os exames; II - limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade pode ser exercida; e III - estabelecer regras de exclusividade territorial. § 8º A não realização do exame previsto neste artigo acarretará ao condutor: I - nos casos de que trata o caput deste artigo, o impedimento de obter ou de renovar a Carteira Nacional de Habilitação até que seja realizado o exame com resultado negativo e a aplicação das sanções previstas no art. 165-B deste Código; e II - no caso do § 2º, a aplicação das sanções previstas no § 5º deste artigo e nos arts. 165-B e 165-D deste Código, conforme a irregularidade verificada. § 9º Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União comunicar aos condutores, por meio do sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código, o vencimento do prazo para a realização do exame com 30 (trinta) dias de antecedência, bem como as penalidades decorrentes da sua não realização. § 10. A exigência de comprovação de resultado negativo em exame toxicológico, prevista no caput deste artigo, aplica-se também como condição para a obtenção da primeira habilitação - permissão para dirigir - por condutores das categorias A e B. Vigência § 11. As clínicas médicas onde forem realizados os exames de aptidão física e mental poderão agregar às suas instalações, em ambiente físico próprio e segregado, a atividade de posto de coleta laboratorial devidamente contratada por laboratório credenciado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União para a realização do exame toxicológico previsto no caput deste artigo. Vigência

A palavra do artigo 147 que decide o calendário: “na ordem”

O caput do artigo 147 diz que o candidato se submete aos exames “na ordem descrita a seguir”. Não é detalhe de redação: é a razão pela qual o processo é sequencial e não paralelo. Primeiro a aptidão física e mental (inciso I). Depois o exame escrito de legislação (inciso III). Depois noções de primeiros socorros (inciso IV). Por último a direção veicular, na via pública, no veículo da categoria pretendida (inciso V).

Cada etapa depende da anterior ter sido aprovada, e cada uma tem fila própria no Detran. É por isso que a soma dos tempos de cada etapa — e não a duração de nenhuma delas — é o que determina quanto você vai esperar. Quem promete prazo fechado está prometendo agenda de órgão público, que não é dele.

⚠️ E repare no que o inciso II é: vetado. Ele aparece assim na citação acima porque é assim que está na lei — havia uma etapa prevista naquela posição que não entrou em vigor.

Quem define o prazo, já que não é o Código

São três instâncias, e confundi-las é o que produz os números errados que circulam. O CONTRAN define carga horária dos cursos e as normas dos exames — o artigo 148 remete a ele logo no caput, e o artigo 12, inciso XV, do Código é o que lhe dá essa competência. O Detran do seu estado define a agenda: quantas bancas de exame existem, com que frequência, e quanto tempo leva entre marcar e fazer. E o CFC (a autoescola) define quando encaixa as suas aulas.

Nenhuma dessas três é lei federal, e as três mudam sem que o Código mude uma vírgula. Por isso a pergunta “quanto tempo demora” só tem resposta útil quando dirigida ao Detran do seu estado — e é lá que ela deve ser feita, não numa página que cita um número sem dizer de onde ele veio.

Passar nos exames não é ter a carteira — e essa diferença dura um ano

É a parte que muda a resposta por completo. Quando você é aprovado, o documento que sai é a Permissão para Dirigir, válida por um ano (artigo 148, parágrafo 2º). Você pode dirigir com ela, mas ainda não tem CNH. A carteira é conferida no término desse ano (parágrafo 3º), e só se durante ele você não tiver cometido infração grave ou gravíssima, nem for reincidente em infração média.

O preço de falhar aí está no parágrafo 4º e é desproporcional ao que a maioria imagina: não é prorrogação nem multa extra — é reiniciar todo o processo de habilitação. Exames de novo, aulas de novo, taxas de novo. Ou seja: para quem pergunta quanto tempo demora, o prazo real até a carteira definitiva é o tempo do processo mais um ano inteiro de direção sem infração grave.

Para C, D e E há uma etapa a mais

Quem vai tirar habilitação nas categorias C, D ou E precisa comprovar resultado negativo em exame toxicológico, pelo artigo 148-A. O próprio artigo diz que o exame tem janela de detecção mínima de 90 dias, nos termos das normas do CONTRAN — e esse é um dos poucos números que o Código traz nesse assunto. É etapa adicional, com laboratório credenciado e prazo próprio de resultado, e por isso o calendário dessas categorias não se compara ao da categoria B.

Resumindo o que a leitura sustenta: para saber quanto tempo vai demorar, a fonte é o Detran do seu estado, porque o prazo é agenda e não lei. O que a lei garante é a sequência das etapas e o ano de Permissão antes da carteira definitiva — e é esse ano, não os “45 dias” que circulam por aí, o prazo que muda planos. A versão compilada da Lei nº 9.503/1997 (CTB) está publicada pelo Planalto e é gratuita.

Perguntas frequentes

Quanto tempo demora para tirar a carteira de motorista, segundo a lei?

O Código de Trânsito não fixa prazo em dias para nenhuma etapa da habilitação: carga horária e exames são do CONTRAN, e a agenda é do Detran de cada estado. O único prazo da lei é o do artigo 148: a Permissão para Dirigir vale um ano.

Depois de passar no exame de direção eu já tenho a CNH?

Não. O artigo 148, parágrafo 2º, diz que ao candidato aprovado é conferida a Permissão para Dirigir, com validade de um ano. A Carteira Nacional de Habilitação é conferida no término desse ano, pelo parágrafo 3º.

O que acontece se eu tomar uma multa grave durante a Permissão?

Pelo artigo 148, parágrafo 3º, a CNH só é conferida a quem não cometeu infração de natureza grave ou gravíssima nem é reincidente em infração média. E o parágrafo 4º diz que, não obtendo a carteira por isso, o candidato é obrigado a reiniciar todo o processo de habilitação.

Os exames podem ser feitos em qualquer ordem para ir mais rápido?

Não. O caput do artigo 147 diz que o candidato se submete aos exames “na ordem descrita a seguir”: aptidão física e mental, exame escrito de legislação, noções de primeiros socorros e, por último, direção veicular na via pública. Cada etapa depende da aprovação na anterior.

Tirar C, D ou E demora mais?

Tem uma etapa a mais. O artigo 148-A exige resultado negativo em exame toxicológico para obter habilitação nessas categorias, com janela de detecção mínima de 90 dias nos termos das normas do CONTRAN — o que significa laboratório credenciado e prazo próprio de resultado.

De onde saíram estas citações

Fonte: texto compilado da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, publicado pelo Planalto, lido em 14/10/2026. Os trechos entre aspas foram extraídos automaticamente do texto oficial, e não redigitados — é o que garante que a citação não divirja da lei. Retiramos das citações apenas as notas de vigência que a versão compilada intercala, do tipo “(Redação dada pela Lei nº …)”, para não poluir a leitura. O que esta página não é: orientação jurídica. Para caso concreto — recurso de multa, processo de suspensão — a fonte certa é o órgão de trânsito ou um advogado. Achou divergência? Escreva pela página de contato.

Outras regras, com a lei citada do mesmo jeito

Cada uma destas páginas responde uma dúvida de trânsito com o texto legal na íntegra, em vez de paráfrase — é o mesmo método desta aqui:

Por Ivan Alves · dados revisados em 14/10/2026 · citações extraídas do texto oficial da Lei 9.503/97

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