Como é o exame psicotécnico do Detran: o que diz o CTB, na íntegra (2026)
Resposta curta: A avaliação psicológica — o “psicotécnico” — é exigida pelo Lei nº 9.503/1997 (CTB) em dois casos, escritos no artigo 147, § 3o: na primeira habilitação e, sempre, de quem exerce atividade remunerada ao volante. Para o motorista comum, a renovação da CNH não inclui psicotécnico. O que o exame contém, quanto dura e o que reprova não está na lei: o Código delega isso à regulamentação do Contran.
Quem procura “exame psicotécnico do Detran” quer saber duas coisas: se vai precisar fazer e o que cai. A internet responde com listas de “erros que mais reprovam” — e nenhuma delas sai de norma nenhuma. A parte que é lei tem resposta curta e verificável, e é ela que decide se você precisa marcar o exame: o Código de Trânsito Brasileiro só exige avaliação psicológica em duas situações.
O que a lei diz, na íntegra
A palavra “psicotécnico” não aparece no Código de Trânsito Brasileiro. O nome legal é avaliação psicológica, e o parágrafo abaixo é onde ela deixa de ser etapa genérica e vira regra com destinatário — é o único ponto do Código que diz QUEM faz avaliação psicológica e QUANDO — e a resposta separa o motorista comum de quem dirige para ganhar dinheiro:
Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 147, § 3o — § 3o O exame previsto no § 2o incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação.
Leia devagar, porque é aqui que quase todo material erra: a avaliação psicológica acompanha o exame de aptidão física e mental sempre para quem “exerce atividade remunerada ao veículo” — o motorista com EAR anotado na CNH — e, para os demais candidatos, apenas no exame da primeira habilitação. Ou seja: renovar a CNH como motorista comum não inclui psicotécnico; a renovação de quem trabalha dirigindo, inclui.
Quem aplica, quanto custa e a quem se recorre — tudo com o artigo ao lado
Fora o “quem faz e quando”, o Código responde outras três perguntas que aparecem toda vez que alguém marca o exame. Estão citadas abaixo como estão na lei:
Art. 148 — quem pode aplicar o exame — e por que o preço não é livre
Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito. § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação. § 5º O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e mental. § 6º Os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica serão realizados, respectivamente, por médicos e psicólogos peritos examinadores, autorizados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito conferida pelo respectivo conselho profissional, nos termos de regulação do Contran. § 7º Os valores correspondentes à realização dos exames de aptidão física e mental e da avaliação psicológica observarão preço público fixado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme regulamentação do Contran, e serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 141 — o que a lei NÃO define e entrega ao Contran
Art. 141. O processo de habilitação e as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo Contran. § 1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios. § 2º (VETADO)
Art. 14, inciso V — para quem se recorre quando o laudo dá inapto
V - julgar os recursos interpostos contra decisões: a) das JARI; b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica
Art. 14, inciso XI — a junta especial de saúde, que reexamina o candidato
XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores
Art. 268 — o psicotécnico que não é do candidato, e sim do infrator
Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN: I - (revogado); II - quando suspenso do direito de dirigir; III - quando se envolver em sinistro grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial; IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito; V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito; VI - (revogado). Parágrafo único. Além do curso de reciclagem previsto no caput deste artigo, o infrator será submetido à avaliação psicológica nos casos dos incisos III, IV e V do caput deste artigo. (Parte promulgada pelo Congresso Nacional)
Preciso fazer psicotécnico na renovação da CNH?
Se você não exerce atividade remunerada ao volante, não. O § 3o citado acima inclui a avaliação psicológica, para os demais candidatos, “apenas no exame referente à primeira habilitação”. O que se renova periodicamente é o exame de aptidão física e mental — o médico —, e o § 2o do mesmo artigo fixa o intervalo pela idade: 10 anos abaixo dos 50, 5 anos dos 50 aos 69 e 3 anos a partir dos 70.
Se você tem EAR na carteira — a anotação de “exerce atividade remunerada”, prevista no § 5o do art. 147 —, a avaliação psicológica entra junto toda vez que o exame médico for feito. É a diferença prática entre as duas carteiras, e ela está escrita na lei, não na regra interna do Detran do seu estado.
Há ainda uma exceção que encurta o prazo para qualquer um: pelo § 4o, havendo indícios de deficiência física ou mental, ou de doença progressiva que possa diminuir a capacidade de conduzir, o próprio perito examinador pode propor prazo menor.
O que o Código NÃO diz — e por isso ninguém deveria afirmar de memória
Quais testes são aplicados, quanto tempo dura a sessão, qual a “nota de corte”, por quanto tempo vale o laudo e o que exatamente reprova: nada disso está no Código de Trânsito. O art. 141, citado acima, entrega o processo de habilitação à regulamentação do Contran, e o caput do art. 147 repete a fórmula “conforme regulamentação do Contran”.
É por isso que esta página não lista “os 5 erros que mais reprovam no psicotécnico”. Essa lista circula em dezenas de sites, não sai de norma nenhuma e nenhum deles cita de onde tirou. O que existe de oficial é a Resolução Contran nº 927/2022, que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades que os aplicam — e é ela, não o Código, que muda os detalhes operacionais de tempos em tempos.
Uma consequência prática: quem faz a avaliação é um psicólogo perito examinador com título de especialista em psicologia do trânsito, conferido pelo conselho profissional (art. 147, caput, e art. 148, § 6º). O laudo é ato técnico dele — não é “prova” com gabarito que se decore na véspera.
Fui considerado inapto. E agora?
O Código trata do caso mais grave — a inaptidão permanente — e diz para quem se recorre: o CETRAN do estado (ou o CONTRANDIFE, no Distrito Federal) julga os recursos contra decisões do órgão executivo estadual nesses casos, pelo inciso V citado acima.
E há um detalhe que quase ninguém conhece, no inciso XI: deferido o recurso, ou havendo reavaliação dos exames, o próprio CETRAN designa junta especial de saúde para examinar o candidato. Ou seja, a lei prevê um segundo exame por uma junta, não uma repetição da mesma avaliação com o mesmo perito.
O caminho concreto — prazo, formulário, onde protocolar — é do Detran e do CETRAN do seu estado, e varia. O que não varia é a existência do recurso e da junta: isso é lei federal.
O psicotécnico que não é do candidato
Existe uma terceira situação, fora do processo de habilitação, e ela pega motorista já habilitado: o art. 268 manda o infrator fazer curso de reciclagem em certas hipóteses e, no parágrafo único, acrescenta a avaliação psicológica em três delas — sinistro grave para o qual o condutor tenha contribuído, condenação judicial por delito de trânsito e a hipótese aberta de “estar colocando em risco a segurança do trânsito”.
Não é o mesmo exame do candidato à CNH no propósito, ainda que o profissional e o credenciamento sejam os mesmos. Aqui a avaliação é consequência de uma infração ou de um processo, não etapa de habilitação.
Se a sua dúvida é “vou precisar fazer?”, a resposta está no parágrafo citado no começo desta página e leva um minuto para conferir na fonte. Se é “o que cai?”, o lugar certo é a resolução do Contran em vigor e o Detran do seu estado — não uma lista de dicas sem artigo ao lado. A versão compilada da Lei nº 9.503/1997 (CTB) está publicada pelo Planalto e é gratuita.
Perguntas frequentes
Preciso fazer psicotécnico para renovar a CNH?
Não, se você não exerce atividade remunerada ao volante. O art. 147, § 3o, do CTB inclui a avaliação psicológica, para os demais candidatos, apenas no exame da primeira habilitação. Quem tem EAR anotado na carteira faz a avaliação sempre que fizer o exame de aptidão física e mental.
De quanto em quanto tempo se refaz o exame médico?
Pelo art. 147, § 2o: a cada 10 anos para quem tem menos de 50 anos, a cada 5 anos dos 50 aos 69 e a cada 3 anos a partir dos 70. O prazo pode ser reduzido por proposta do perito examinador quando houver indícios de doença que diminua a capacidade de conduzir (§ 4o).
O que cai no exame psicotécnico?
O Código de Trânsito não descreve os testes. Ele entrega o processo de habilitação à regulamentação do Contran (art. 141) e repete a fórmula no art. 147. Quem quiser a regra operacional tem de ler a resolução do Contran em vigor, não uma lista de dicas — e nenhuma página séria consegue citar o artigo de lei que traria essa lista, porque ele não existe.
Quem pode aplicar a avaliação psicológica?
Psicólogo perito examinador com título de especialista em psicologia do trânsito conferido pelo conselho profissional, autorizado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Está no art. 147, caput, e no art. 148, § 6º, citados nesta página na íntegra.
O preço do exame é livre?
Não. O art. 148, § 7º, determina que os valores do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica observem preço público fixado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, atualizado anualmente pelo IPCA ou por índice oficial que o substitua.
Fui reprovado no psicotécnico. Posso recorrer?
O CTB prevê recurso ao CETRAN do estado nos casos de inaptidão permanente (art. 14, V, "b") e, deferido o recurso ou havendo reavaliação, a designação de junta especial de saúde para examinar o candidato (art. 14, XI). O procedimento é do órgão estadual.
Motorista de aplicativo precisa de psicotécnico?
Quem exerce atividade remunerada ao veículo tem essa informação anotada na CNH (art. 147, § 5o) e, por força do § 3o, faz a avaliação psicológica sempre que se submeter ao exame de aptidão física e mental — não só na primeira habilitação.
De onde saíram estas citações
Fonte: texto compilado da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, publicado pelo Planalto, lido em 20/09/2026. Os trechos entre aspas foram extraídos automaticamente do texto oficial, e não redigitados — é o que garante que a citação não divirja da lei. Retiramos das citações apenas as notas de vigência que a versão compilada intercala, do tipo “(Redação dada pela Lei nº …)”, para não poluir a leitura. O que esta página não é: orientação jurídica. Para caso concreto — recurso de multa, processo de suspensão — a fonte certa é o órgão de trânsito ou um advogado. Achou divergência? Escreva pela página de contato.
Outras regras, com a lei citada do mesmo jeito
Cada uma destas páginas responde uma dúvida de trânsito com o texto legal na íntegra, em vez de paráfrase — é o mesmo método desta aqui:
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Por Ivan Alves · dados revisados em 20/09/2026 · citações extraídas do texto oficial da Lei 9.503/97
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