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O que fazer quando a CNH é cassada: o que diz o CTB, na íntegra (2026)

Por Ivan Alves
Gráfico de barras com as marcas de pneu de melhor aderência em piso molhado segundo o Inmetro

Resposta curta: A lei dá um caminho, e ele tem prazo. Pelo artigo 263 do Código de Trânsito, decorridos 2 anos da cassação o condutor pode requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação — não é renovação, é refazer o processo. E o artigo lista as três causas da cassação, sendo a primeira dirigir enquanto o direito de dirigir está suspenso.

Cassação não é uma suspensão maior, e essa confusão custa tempo a quem está tentando resolver: são penalidades diferentes, com caminhos de volta diferentes. Aqui a lei é objetiva — dá o prazo, diz o que precisa ser refeito e a quem se requer. Esta página cita o texto e separa o que está na lei do que depende do Detran do seu estado.

O que a lei diz, na íntegra

O artigo da cassação, na íntegra — ele lista as três causas, separa cassação de cancelamento e dá o prazo de volta no § 2º:

Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 263 — Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á: I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175; III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160. IV - (VETADO). § 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento. § 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN. § 3º (VETADO).

Três coisas ficam claras na leitura. As causas são taxativas — dirigir estando suspenso, reincidir em 12 meses num grupo específico de infrações, ou ser condenado judicialmente por delito de trânsito. O § 1º trata de outra coisa, que costuma ser confundida com cassação: quando se constata irregularidade na expedição do documento, o caso é de cancelamento, não de cassação. E o § 2º é o caminho de volta: dois anos, requerimento e todos os exames.

O que vem antes e o que pode vir junto

Um artigo trata da penalidade anterior, o outro dos exames de quem foi condenado. Citados como estão na lei:

Art. 160 — os novos exames de quem foi condenado por delito de trânsito — e um detalhe duro: valem mesmo com a prescrição reconhecida

Art. 160. O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença. § 1º Em caso de sinistro grave, o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor. § 2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva estadual de trânsito poderá apreender o documento de habilitação do condutor até a sua aprovação nos exames realizados.

Art. 261 — a suspensão, que é a penalidade ANTES desta e a causa mais comum de chegar até aqui

Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação; b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação; c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação; II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. III - (VETADO). § 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes: I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos; II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263. III - (VETADO). § 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem. § 3º A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina a quantidade de pontos computados, prevista no inciso I do caput ou no § 5º deste artigo, para fins de contagem subsequente. § 4o (VETADO). § 5º No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput deste artigo será imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto na alínea c do inciso I do caput deste artigo, independentemente da natureza das infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme regulamentação do Contran. § 6o Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5o, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente. § 7º O motorista que optar pelo curso previsto no § 5º não poderá fazer nova opção no período de 12 (doze) meses. § 8o A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o Contran. § 9º Incorrerá na infração prevista no inciso II do art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de que trata este artigo, dirigir veículo automotor em via pública. § 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran. § 11. O Contran regulamentará as disposições deste artigo. § 12. (VETADO). § 13. (VETADO).

O que a lei manda fazer, em ordem

1. Parar de dirigir. É o passo que a própria lista de causas explica: o inciso I existe porque dirigir estando suspenso é o que transforma suspensão em cassação. Dirigir estando cassado mantém a situação e agrava o quadro.

2. Esperar os dois anos do § 2º. O prazo corre da cassação, e é ele que separa quem pode requerer de quem ainda não pode. Não há, no Código, atalho por curso ou por tempo bom.

3. Requerer a reabilitação e refazer os exames. O texto diz “submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação”: é o processo de primeira habilitação outra vez, não uma reemissão. Quem aplica é o órgão executivo de trânsito do seu estado, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

Quando houve condenação judicial

O inciso III do artigo da cassação remete ao artigo 160, citado acima, e ele traz uma frase que muda a expectativa de muita gente: o condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames “independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença”. Ou seja, prescrição reconhecida não dispensa os exames.

O § 1º do mesmo artigo alcança ainda quem se envolveu em sinistro grave, a juízo da autoridade executiva estadual de trânsito e com ampla defesa assegurada; e o § 2º permite que, nesse caso, o documento seja apreendido até a aprovação nos exames.

Por que confundir com suspensão atrapalha

Na suspensão, o artigo 261 citado acima diz que a CNH é devolvida ao titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem (§ 2º), e que a imposição da penalidade elimina os pontos computados (§ 3º). É um intervalo com devolução prevista.

Na cassação não há devolução: há reabilitação requerida, depois de dois anos, com todos os exames refeitos. Procurar “quando devolvem minha CNH cassada” é procurar por um procedimento que a lei não prevê — e é por isso que a distinção importa antes de qualquer providência.

O que não está no Código

Não estão aqui: o rito do processo administrativo, os prazos de defesa e recurso, o custo dos exames e a forma do requerimento. Tudo isso é do Detran do seu estado e da regulamentação do CONTRAN, e é lá que deve ser conferido — inclusive porque muda.

Esta página não dá orientação jurídica sobre caso concreto nem avalia chance de recurso. Ela mostra o texto vigente e diz de qual artigo veio, que é o que permite conferir qualquer outra fonte que você leia sobre o assunto.

O andamento do seu caso, os prazos de defesa e o requerimento de reabilitação são tratados pelo órgão executivo de trânsito do seu estado. O que está citado acima é a regra federal, que só muda por lei. A versão compilada da Lei nº 9.503/1997 (CTB) está publicada pelo Planalto e é gratuita.

Perguntas frequentes

Quanto tempo a CNH fica cassada?

Pelo § 2º do artigo 263, decorridos dois anos da cassação o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação.

Preciso refazer a autoescola?

O texto fala em submeter-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN. O detalhamento do que isso exige hoje é do CONTRAN e do Detran do seu estado.

Quais são as causas de cassação?

O artigo 263 lista três: dirigir qualquer veículo estando com o direito de dirigir suspenso; reincidir em 12 meses nas infrações do artigo 162, III e dos artigos 163, 164, 165, 173, 174 e 175; e ser condenado judicialmente por delito de trânsito.

Cassação e cancelamento são a mesma coisa?

Não. O § 1º do artigo 263 trata do cancelamento, que ocorre quando se constata, em processo administrativo, irregularidade na expedição do documento de habilitação.

Se a pena prescreveu, ainda preciso fazer os exames?

O artigo 160 diz que o condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença.

Qual a diferença para a suspensão?

Na suspensão, o artigo 261 prevê devolução da CNH após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem. Na cassação não há devolução: há reabilitação requerida após dois anos, com todos os exames refeitos.

De onde saíram estas citações

Fonte: texto compilado da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, publicado pelo Planalto, lido em 16/09/2026. Os trechos entre aspas foram extraídos automaticamente do texto oficial, e não redigitados — é o que garante que a citação não divirja da lei. Retiramos das citações apenas as notas de vigência que a versão compilada intercala, do tipo “(Redação dada pela Lei nº …)”, para não poluir a leitura. O que esta página não é: orientação jurídica. Para caso concreto — recurso de multa, processo de suspensão — a fonte certa é o órgão de trânsito ou um advogado. Achou divergência? Escreva pela página de contato.

Outras regras, com a lei citada do mesmo jeito

Cada uma destas páginas responde uma dúvida de trânsito com o texto legal na íntegra, em vez de paráfrase — é o mesmo método desta aqui:

Por Ivan Alves · dados revisados em 16/09/2026 · citações extraídas do texto oficial da Lei 9.503/97

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