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Requisitos para dirigir por aplicativo: o que diz a Lei 12.587/2012, na íntegra (2026)

Por Ivan Alves atualizado em 16/09/2026
Gráfico de barras com as marcas de pneu de melhor aderência em piso molhado segundo o Inmetro

Resposta curta: A lei federal exige quatro itens, e eles estão no artigo 11-B da Lei 12.587/2012: CNH B ou superior com a observação de atividade remunerada, veículo dentro do que a autoridade de trânsito e o município exigem, CRLV emitido e mantido e certidão negativa de antecedentes criminais. Ano do carro, quatro portas e nota mínima não estão nesta lei: são regra municipal ou da empresa.

A pergunta costuma ser respondida com uma lista de dez ou quinze itens, misturando o que é lei, o que é regra da prefeitura e o que é política do aplicativo — como se tudo tivesse o mesmo peso. Tem não: o item que é lei vale em todo o país e só muda por lei; o que é regra da empresa muda quando ela quiser. Esta página separa as três coisas, começando por citar a lei na íntegra.

O que a lei diz, na íntegra

Onde a lei federal responde — é o artigo que lista, em quatro incisos, as únicas condições que a lei federal exige do motorista — e ele não está no Código de Trânsito, onde quase todo mundo procura:

Lei nº 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana), art. 11-B — Art. 11-B. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições: I - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada; II - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal; III - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais. Parágrafo único. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder público municipal e do Distrito Federal caracterizará transporte ilegal de passageiros.

Três detalhes do texto que mudam a leitura. Primeiro: a exigência vale “nos Municípios que optarem pela sua regulamentação” — a lista é condicional, e onde não há regulamentação municipal o desenho é outro. Segundo: o inciso II não diz a idade máxima do veículo; ele remete à autoridade de trânsito e ao poder público municipal, que é exatamente por que o ano-limite do carro é diferente em cada cidade. Terceiro: o parágrafo único define a consequência de operar sem cumprir os requisitos — transporte ilegal de passageiros.

Por que a lista completa muda de cidade para cidade

A resposta está num artigo só, e ele vem logo antes:

Art. 11-A — de quem é a competência: o município, e não a União nem o estado — é isso que faz a lista completa variar de cidade para cidade

Art. 11-A. Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus territórios. Parágrafo único. Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal deverão observar as seguintes diretrizes, tendo em vista a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço: I - efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço; II - exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT); III - exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 4º — a definição do serviço, que o 11-B cita mas não repete: é o inciso X deste artigo que diz o que é “transporte remunerado privado individual de passageiros”

Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se: I - transporte urbano: conjunto dos modos e serviços de transporte público e privado utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas nas cidades integrantes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; II - mobilidade urbana: condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano; III - acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação em vigor; IV - modos de transporte motorizado: modalidades que se utilizam de veículos automotores; V - modos de transporte não motorizado: modalidades que se utilizam do esforço humano ou tração animal; VI - transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público; VII - transporte privado coletivo: serviço de transporte de passageiros não aberto ao público para a realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda; VIII - transporte público individual: serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas; IX - transporte urbano de cargas: serviço de transporte de bens, animais ou mercadorias; X - transporte motorizado privado: meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares; X - transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. XI - transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano: serviço de transporte público coletivo entre Municípios que tenham contiguidade nos seus perímetros urbanos; XII - transporte público coletivo interestadual de caráter urbano: serviço de transporte público coletivo entre Municípios de diferentes Estados que mantenham contiguidade nos seus perímetros urbanos; e XIII - transporte público coletivo internacional de caráter urbano: serviço de transporte coletivo entre Municípios localizados em regiões de fronteira cujas cidades são definidas como cidades gêmeas. Seção II Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana

As três camadas, e qual delas você está lendo

Lei federal (Lei 12.587, art. 11-B): CNH B ou superior com EAR, veículo conforme exigências da autoridade de trânsito e do município, CRLV emitido e mantido, certidão negativa de antecedentes criminais. Quatro itens, e é isso.

Município: idade máxima do veículo, número de portas, cadastro e licença municipal, tributos, seguro APP e DPVAT e inscrição no INSS como contribuinte individual — estas três últimas são diretrizes que a própria lei manda o município observar, no parágrafo único do artigo 11-A. Elas chegam ao motorista pela regra municipal, não diretamente pela lei federal.

Empresa: nota mínima, modelo e cor do carro, ar-condicionado, tempo de habilitação, aceitação de corridas. Nada disso é lei — é contrato, e muda por decisão da plataforma, sem aviso legislativo nenhum.

A EAR é o único item que depende só de você

Dos quatro incisos, o primeiro é o que costuma travar quem está começando: a CNH precisa conter a informação de que o condutor exerce atividade remunerada. É a observação que aparece na carteira, solicitada no Detran, e ela não é automática.

Os outros três dependem de terceiros: o inciso II remete ao que o município exige do veículo, o III é o licenciamento anual e o IV é uma certidão emitida por órgão público. Por isso a ordem prática de resolver costuma ser a inversa da ordem em que a lei lista.

O que a lei chama de transporte ilegal

O parágrafo único do artigo citado é direto: explorar o serviço sem cumprir os requisitos previstos na lei e na regulamentação municipal caracteriza transporte ilegal de passageiros. A redação junta as duas fontes — federal e municipal — na mesma frase.

Esta página não dá conselho jurídico e não avalia caso concreto: ela mostra o texto e diz de onde ele veio. Para a lista que vale na sua cidade, a fonte é a prefeitura ou o órgão de trânsito municipal, que é quem a lei encarrega de regulamentar.

A lista completa que vale para você é a soma da lei federal citada acima com a regulamentação da sua cidade — e é na prefeitura ou no órgão municipal de trânsito que a parte municipal deve ser conferida, porque é ela que varia. A versão compilada da Lei nº 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana) está publicada pelo Planalto e é gratuita.

Perguntas frequentes

Quais são os requisitos que a lei federal exige para dirigir por aplicativo?

São quatro, no artigo 11-B da Lei 12.587/2012: CNH categoria B ou superior com a informação de atividade remunerada, veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e características exigidos pela autoridade de trânsito e pelo município, CRLV emitido e mantido, e certidão negativa de antecedentes criminais.

A lei diz qual é o ano máximo do carro?

Não. O inciso II remete aos requisitos exigidos pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal — é por isso que a idade máxima do veículo muda de cidade para cidade.

Preciso de EAR na carteira?

O inciso I exige CNH categoria B ou superior que contenha a informação de que o condutor exerce atividade remunerada. É a observação conhecida como EAR, solicitada no Detran.

Nota mínima e modelo do carro são exigência legal?

Não. Não constam da lei nem das diretrizes municipais do artigo 11-A: são regras da própria plataforma, definidas em contrato e alteráveis por ela.

O que acontece com quem roda sem cumprir os requisitos?

O parágrafo único do artigo 11-B diz que explorar o serviço sem cumprir os requisitos da lei e da regulamentação municipal caracteriza transporte ilegal de passageiros.

Isso está no Código de Trânsito?

Não. O transporte remunerado privado individual de passageiros é tratado na Lei 12.587/2012, a Política Nacional de Mobilidade Urbana, com os dispositivos incluídos pela Lei 13.640/2018.

De onde saíram estas citações

Fonte: texto compilado da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, publicado pelo Planalto, lido em 16/09/2026. Os trechos entre aspas foram extraídos automaticamente do texto oficial, e não redigitados — é o que garante que a citação não divirja da lei. Retiramos das citações apenas as notas de vigência que a versão compilada intercala, do tipo “(Redação dada pela Lei nº …)”, para não poluir a leitura. O que esta página não é: orientação jurídica. Para caso concreto — recurso de multa, processo de suspensão — a fonte certa é o órgão de trânsito ou um advogado. Achou divergência? Escreva pela página de contato.

Outras regras, com a lei citada do mesmo jeito

Cada uma destas páginas responde uma dúvida de trânsito com o texto legal na íntegra, em vez de paráfrase — é o mesmo método desta aqui:

Por Ivan Alves · dados revisados em 16/09/2026 · citações extraídas do texto oficial da Lei 9.503/97

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