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Lâmpada super branca é permitida? O que diz o CTB

Por Ivan Alves atualizado em 14/10/2026
Gráfico de barras com as marcas de pneu de melhor aderência em piso molhado segundo o Inmetro

Resposta curta: A expressão “super branca” não existe no Código de Trânsito: no texto integral da Lei 9.503/97, “super branca”, “xenônio”, “LED” e “kelvin” aparecem zero vez, e “lâmpada” aparece uma única vez — sobre lâmpada queimada. O artigo 230 pune equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN e sistema de iluminação alterado, ambos infração grave. Quem define o desacordo é o CONTRAN.

Procurar “lâmpada super branca é permitida” devolve dezenas de páginas com respostas categóricas em direções opostas, e boa parte delas cita “o Código de Trânsito” sem dizer o artigo. Fomos ler o Código inteiro atrás da resposta. Ele não fala de lâmpada super branca — nem uma vez. Isso não significa que vale tudo: significa que a regra está em outro lugar, e saber qual lugar é o que permite conferir em vez de acreditar.

O que a lei diz, na íntegra

O que o Código escreve sobre iluminação alterada — é o artigo das infrações de equipamento, e o inciso X é a chave: ele não descreve lâmpada nenhuma — delega ao CONTRAN dizer o que é “em desacordo”:

Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 230 — Art. 230. Conduzir o veículo: I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado; II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN; III - com dispositivo anti-radar; IV - sem qualquer uma das placas de identificação; V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo; VII - com a cor ou característica alterada; VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória; IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante; X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN; XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante; XII - com equipamento ou acessório proibido; XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados; XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho; XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código; XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas; XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação; XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104; XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização; XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (cinco vezes); Medida administrativa – remoção do veículo; XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código; XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas: Infração - média; Penalidade - multa. XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável. XXIV- (VETADO). § 1o Se o condutor cometeu infração igual nos últimos 12 (doze) meses, será convertida, automaticamente, a penalidade disposta no inciso XXIII em infração grave. § 2o Em se tratando de condutor estrangeiro, a liberação do veículo fica condicionada ao pagamento ou ao depósito, judicial ou administrativo, da multa.

Os dois incisos que interessam estão nessa lista longa. O X pune “equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN” — a lei terceiriza o critério, de propósito. O XIII pune “equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados”. Os dois são infração grave, com multa e retenção do veículo para regularização. E repare no XXII, no fim: lâmpada queimada é infração média — é o único ponto do Código em que a palavra “lâmpada” aparece, e é sobre estar queimada, não sobre a cor.

Por que o Código não descreve a lâmpada

A resposta está na forma como a lei foi escrita, e ela fica evidente lendo estes artigos:

Art. 105 — a lista de equipamentos obrigatórios — e o caput, que já abre dizendo “entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN”

Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN: I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé; II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN; IV - (VETADO) V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN. VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo. VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro. VIII - luzes de rodagem diurna. § 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas. § 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código. § 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN. § 4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto neste artigo. § 5o A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1o (primeiro) ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5o (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados. § 6o A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação.

Art. 104 — a inspeção de segurança veicular, que é onde o equipamento alterado costuma aparecer

Art. 104. Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído. § 1º (VETADO) § 2º (VETADO) § 3º (VETADO) § 4º (VETADO) § 5º Será aplicada a medida administrativa de retenção aos veículos reprovados na inspeção de segurança e na de emissão de gases poluentes e ruído. § 6º Estarão isentos da inspeção de que trata o caput deste artigo, durante 3 (três) anos a partir do primeiro licenciamento, os veículos novos classificados na categoria particular, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em sinistro de trânsito com danos de média ou grande monta. § 7º Para os demais veículos novos, o período de que trata o § 6º deste artigo será de 2 (dois) anos, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em sinistro de trânsito com danos de média ou grande monta.

A lei delega — e por isso a regra muda sem a lei mudar

O caput do artigo 105 abre assim: “São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN”. A lista da lei é aberta por construção. Especificação técnica — intensidade, cor, temperatura de cor, homologação — vive em resolução do CONTRAN, que é onde ela pode ser revista sem passar pelo Congresso.

Consequência prática, e é a razão desta página existir: a pergunta “é permitida?” não tem resposta no Código, e página que responde citando o CTB está citando a fonte errada. A resposta correta depende da resolução vigente do CONTRAN e da homologação do conjunto óptico do seu veículo — e é isso que deve ser conferido, por ser o que muda.

O que a lei chama de “alterado”

O inciso XIII não fala em trocar lâmpada: fala em sistema de iluminação alterado. É uma diferença que importa, porque o sistema é o conjunto — farol, refletor, lente, fonte de luz — projetado e homologado junto. Trocar a fonte de luz por outra com característica diferente daquela para a qual o conjunto foi homologado é o que tende a ser lido como alteração.

Por isso duas instalações da “mesma” lâmpada podem ter destinos diferentes na fiscalização e na inspeção: o que está em jogo é a conformidade do conjunto, não o nome comercial do produto. O artigo 104, citado acima, é onde a inspeção de segurança veicular entra nessa história.

Se for autuado, qual é a gravidade

É infração grave. Pelo texto citado, os incisos X e XIII têm multa e retenção do veículo para regularização — ou seja, o carro é retido até o item voltar ao estado regular. O inciso XXII (defeito no sistema de iluminação ou lâmpadas queimadas) é média.

Em reais, o valor também está no Código: o artigo 258 fixa a multa de cada gravidade — R$ 88,38 a leve, R$ 130,16 a média, R$ 195,23 a grave e R$ 293,47 a gravíssima, na redação dada pela Lei 13.281/2016. Os incisos X e XIII, graves, custam R$ 195,23; o XXII, médio, R$ 130,16.

A resposta oficial sobre qual lâmpada pode ser usada está na resolução do CONTRAN sobre dispositivos de iluminação e na homologação do conjunto óptico do veículo — é lá que ela deve ser conferida, porque é lá que ela muda. O Código entra depois, para dizer o que acontece com quem estiver em desacordo. A versão compilada da Lei nº 9.503/1997 (CTB) está publicada pelo Planalto e é gratuita.

Perguntas frequentes

O Código de Trânsito proíbe lâmpada super branca?

O Código não menciona “super branca” nenhuma vez. Ele pune, no artigo 230, conduzir veículo com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN (inciso X) e com o sistema de iluminação alterado (inciso XIII). Quem define o que está em desacordo é a regulamentação do CONTRAN.

Qual a gravidade da multa por lâmpada irregular?

Os incisos X e XIII do artigo 230 são infração grave, com multa e retenção do veículo para regularização. Lâmpada queimada, pelo inciso XXII, é infração média. Os textos estão citados na íntegra acima.

O CTB diz quantos kelvins são permitidos?

Não. As palavras “kelvin”, “xenônio” e “LED” não aparecem no texto da Lei 9.503/97. Especificação técnica de iluminação é matéria de resolução do CONTRAN.

Trocar a lâmpada do farol é alteração de sistema de iluminação?

O inciso XIII fala em sistema de iluminação alterado, e o sistema é o conjunto homologado — farol, refletor, lente e fonte de luz. O que a fiscalização e a inspeção avaliam é a conformidade do conjunto, não o nome comercial da lâmpada.

O carro pode ser retido por causa disso?

A medida administrativa prevista para as infrações graves desse bloco do artigo 230 é a retenção do veículo para regularização, conforme o texto citado acima.

De onde saíram estas citações

Fonte: texto compilado da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, publicado pelo Planalto, lido em 14/10/2026. Os trechos entre aspas foram extraídos automaticamente do texto oficial, e não redigitados — é o que garante que a citação não divirja da lei. Retiramos das citações apenas as notas de vigência que a versão compilada intercala, do tipo “(Redação dada pela Lei nº …)”, para não poluir a leitura. O que esta página não é: orientação jurídica. Para caso concreto — recurso de multa, processo de suspensão — a fonte certa é o órgão de trânsito ou um advogado. Achou divergência? Escreva pela página de contato.

Outras regras, com a lei citada do mesmo jeito

Cada uma destas páginas responde uma dúvida de trânsito com o texto legal na íntegra, em vez de paráfrase — é o mesmo método desta aqui:

Por Ivan Alves · dados revisados em 14/10/2026 · citações extraídas do texto oficial da Lei 9.503/97

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