Acessórios para carro: o que o CTB obriga e proíbe
Resposta curta: O Lei nº 9.503/1997 (CTB) não classifica acessório por qualidade — ele classifica por obrigatório, permitido e proibido. O artigo 105 lista os equipamentos obrigatórios e, no caput, deixa a lista aberta: “entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN”. A palavra “acessório” aparece no parágrafo 2º, e só para dizer que veículo nenhum pode transitar com acessório proibido. Quem transforma isso em multa é o artigo 230.
Quem procura os melhores acessórios para o carro costuma encontrar lista de produto, e quase nunca a única régua que vale a mesma coisa em todo o país: a da lei. Ela não opina sobre marca, não compara preço e não diz o que é bom — mas decide três coisas que nenhuma resenha decide. Quais itens o carro é obrigado a ter para circular. Quais ele não pode ter de jeito nenhum. E de quem é a conta quando a peça instalada falha e alguém se machuca. É isso que está citado abaixo, na letra do Código.
O que a lei diz, na íntegra
Onde o Código traça a linha — é o único artigo do Código que separa equipamento obrigatório de acessório — e o parágrafo 2º dele é onde a palavra “acessório” aparece pela primeira vez, sempre pela negativa:
Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 105 — Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN: I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé; II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN; IV - (VETADO) V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN. VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo. VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro. VIII - luzes de rodagem diurna. § 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas. § 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código. § 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN. § 4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto neste artigo. § 5o A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1o (primeiro) ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5o (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados. § 6o A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação.
Repare em três detalhes do texto, porque são eles que explicam por que a lista que circula por aí nunca bate com a do Código. Primeiro: o caput diz “entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN” — a lista do artigo não é a lista completa, e é por isso que itens entram e saem da obrigatoriedade sem o Código mudar uma vírgula. Segundo: o inciso IV está vetado, e ele aparece aí como está na lei, porque apagá-lo esconderia do leitor que existe um inciso naquela posição. Terceiro: o parágrafo 1º entrega ao CONTRAN o uso e as especificações técnicas — ou seja, mesmo o item que está no Código tem o “como” definido fora dele.
Os três artigos que transformam acessório em multa, proibição e responsabilidade
O artigo 105 diz o que é obrigatório e proíbe genericamente o acessório proibido. Quem dá consequência a isso são os artigos abaixo, citados como estão no Lei nº 9.503/1997 (CTB):
Art. 230, inciso XII — o que acontece com quem circula com acessório proibido
XII - com equipamento ou acessório proibido
Art. 111 — a regra que decide película, cortina e adesivo — e que não traz percentual nenhum
Art. 111. É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo: I - (VETADO) II - o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados. III - aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN. Parágrafo único. É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do pára-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito.
Art. 113 — quem responde quando a peça falha: o fabricante e quem vendeu, civil e criminalmente
Art. 113. Os importadores, as montadoras, as encarroçadoras e fabricantes de veículos e autopeças são responsáveis civil e criminalmente por danos causados aos usuários, a terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos utilizados na sua fabricação. Seção III Da Identificação do Veículo
Equipamento obrigatório e acessório não são a mesma coisa na lei
É a distinção que organiza tudo o que vem depois, e ela não é jargão: as duas palavras têm tratamento diferente no Código. Equipamento obrigatório é o que está no artigo 105 e no que o CONTRAN acrescentar — cinto de segurança, encosto de cabeça, dispositivo de controle de emissão de gases e ruído, air bag frontal para condutor e passageiro da frente, luzes de rodagem diurna, e o registrador instantâneo de velocidade e tempo para escolares, ônibus e caminhões acima de 4.536 kg. O parágrafo 3º ainda manda que fabricantes, importadores, montadores, encarroçadores e revendedores vendam o veículo já com eles.
Acessório é todo o resto, e o Código só fala dele para proibir. Não existe no texto uma lista de acessórios permitidos — existe a regra do parágrafo 2º, de que nenhum veículo pode transitar com acessório proibido, e a punição correspondente no artigo 230. Na prática isso inverte a pergunta do leitor: a lei não ajuda a escolher o melhor acessório, mas é a única fonte que diz qual deles pode custar o carro.
O que o artigo 230 proíbe, e por que nem tudo pesa igual
O artigo 230 lista as condições em que conduzir o veículo é infração, e ele agrupa as punições por blocos de incisos — detalhe que quase nunca é reproduzido e que muda a leitura por completo. Os incisos I a VI fecham em infração gravíssima, com multa e apreensão do veículo e remoção como medida administrativa. Do VII ao XIX o artigo fecha em infração grave, com multa e retenção do veículo para regularização.
Onde isso importa: o dispositivo anti-radar é o inciso III, ou seja, está no grupo gravíssimo, com apreensão — é o acessório mais caro do Código. Já o acessório proibido em geral é o inciso XII, no grupo grave. Também ali estão o inciso XI (descarga livre ou silenciador defeituoso), o XIII (equipamento de iluminação e sinalização alterados), o XVI (vidros cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas) e o XVII (cortinas ou persianas fechadas não autorizadas).
O valor em reais não está neste artigo, mas está no Código. O artigo 230 classifica a infração, e o artigo 258 fixa a multa de cada gravidade — R$ 88,38 a leve, R$ 130,16 a média, R$ 195,23 a grave e R$ 293,47 a gravíssima, na redação dada pela Lei 13.281/2016. O acessório proibido em geral (inciso XII, grave) custa R$ 195,23; o anti-radar (inciso III, gravíssimo) custa R$ 293,47, além da apreensão do veículo.
A lei não dá o percentual da película — e é isso que quase ninguém diz
Este é o ponto em que a maior parte do conteúdo sobre acessórios erra com mais confiança. O artigo 111, inciso III, veda a aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas nas áreas envidraçadas “quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN”. Leia de novo: a lei não proíbe película e não traz nenhum percentual de transmissão luminosa. Ela condiciona e delega.
O número que todo mundo cita — o tanto de luz que cada vidro precisa deixar passar — vem de resolução do CONTRAN, não do Código. A diferença é prática, não acadêmica: resolução muda por decisão administrativa, num prazo muito menor que o de uma alteração do Código, e é por isso que a regra da película já mudou mais de uma vez sem nenhuma mudança de lei. Antes de aplicar insulfilm, o lugar de conferir o percentual vigente é a resolução do CONTRAN ou o Detran do seu estado — nunca uma página que cita o número sem dizer de onde ele veio.
O mesmo artigo trata da cortina, no inciso II, com uma condição que costuma passar batido: cortinas ou persianas fechadas são vedadas em movimento salvo nos veículos que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados. E o parágrafo único proíbe inscrição de caráter publicitário em toda a extensão do para-brisa e da traseira, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito.
Se o acessório falhar, a conta não é só sua
O artigo 113 é curto e raramente aparece em conversa sobre acessório, mas é o que muda o cálculo de risco de comprar peça barata de procedência duvidosa. Ele diz que importadores, montadoras, encarroçadoras e fabricantes de autopeças respondem civil e criminalmente por danos causados aos usuários, a terceiros e ao meio ambiente decorrentes de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos utilizados na fabricação.
É a razão prática para preferir peça com procedência identificável e nota fiscal: sem isso, não existe a quem imputar a falha, e a responsabilidade pelo dano volta inteira para quem estava dirigindo — pela regra geral de reparação do Código Civil, que é assunto de outra página deste site.
Por que esta página não traz ranking de marca
Porque não teríamos de onde tirar. Este site publica o que consegue mostrar a origem: a etiqueta do Inmetro para pneu, a tabela FIPE para preço de veículo e o texto do Planalto para lei. Não temos base de teste de acessório, e montar um “top 10” a partir do que já está publicado por aí seria repetir opinião alheia com a nossa assinatura em cima.
O que dá para entregar com fonte é o que está acima, e é o que nenhuma lista de produto entrega: qual item o carro é obrigado a ter, qual não pode ter, onde a lei delega o número em vez de dá-lo, e de quem é a responsabilidade quando a peça falha. Se você chegou aqui para escolher o que comprar, o filtro que esta página oferece é eliminatório, não classificatório — e é o único que vale igual em todo o país.
O caminho curto, se for equipar o carro: confirme se o item entra como equipamento obrigatório na regulamentação vigente do CONTRAN, confira se ele não cai em nenhum dos incisos do artigo 230 e guarde a nota fiscal de quem fabricou. As três conferências saem dos artigos citados aqui e não dependem de opinião de ninguém. A versão compilada da Lei nº 9.503/1997 (CTB) está publicada pelo Planalto e é gratuita.
Perguntas frequentes
Película no vidro é proibida pelo Código de Trânsito?
O Código não proíbe película nem fixa percentual. O artigo 111, III, veda película nos vidros quando comprometer a segurança, na forma do CONTRAN. O percentual de transmissão luminosa vem dessa regulamentação, não da lei.
Circular com acessório proibido é que tipo de infração?
O artigo 230, inciso XII, trata de conduzir o veículo com equipamento ou acessório proibido. Esse inciso está no bloco que o artigo fecha como infração grave, com multa e retenção do veículo para regularização. Pelo artigo 258, a multa da infração grave é de R$ 195,23.
E o detector de radar, pesa o mesmo?
Não. O dispositivo anti-radar é o inciso III do artigo 230, que está no primeiro bloco do artigo — o que termina em infração gravíssima, com multa e apreensão do veículo e remoção como medida administrativa. É a punição mais severa do artigo entre os itens de equipamento.
Quais são os equipamentos obrigatórios segundo o Código?
O artigo 105 lista cinto, tacógrafo para transporte escolar, de passageiros e de carga pesada, encosto de cabeça, controle de emissão de gases e ruído, air bag frontal e luz de rodagem diurna, "entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN".
Quem responde se o acessório instalado causar um acidente?
O artigo 113 responsabiliza civil e criminalmente importadores, montadoras, encarroçadoras e fabricantes de autopeças por danos causados por falha de projeto ou de qualidade do material. Sem procedência identificável, não há a quem imputar a falha.
O Código de Trânsito diz qual acessório é o melhor?
Não. O Código classifica por obrigatório, permitido e proibido, nunca por qualidade. Nenhum artigo compara marcas ou recomenda produto.
De onde saíram estas citações
Fonte: texto compilado da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, publicado pelo Planalto, lido em 14/10/2026. Os trechos entre aspas foram extraídos automaticamente do texto oficial, e não redigitados — é o que garante que a citação não divirja da lei. Retiramos das citações apenas as notas de vigência que a versão compilada intercala, do tipo “(Redação dada pela Lei nº …)”, para não poluir a leitura. O que esta página não é: orientação jurídica. Para caso concreto — recurso de multa, processo de suspensão — a fonte certa é o órgão de trânsito ou um advogado. Achou divergência? Escreva pela página de contato.
Outras regras, com a lei citada do mesmo jeito
Cada uma destas páginas responde uma dúvida de trânsito com o texto legal na íntegra, em vez de paráfrase — é o mesmo método desta aqui:
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Por Ivan Alves · dados revisados em 14/10/2026 · citações extraídas do texto oficial da Lei 9.503/97
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