Qual a multa por excesso de velocidade: o que diz o CTB, na íntegra (2026)
Resposta curta: A multa por excesso de velocidade não é uma só. O artigo 218 do Código de Trânsito divide o excesso em três faixas medidas em porcentagem sobre o limite da via: até 20% acima é infração média (R$ 130,16); de 20% a 50%, grave (R$ 195,23); acima de 50%, gravíssima, com multa três vezes R$ 293,47 e suspensão do direito de dirigir. Por isso a mesma velocidade custa valores diferentes conforme a via.
Quem foi autuado quer saber duas coisas: quanto custa e quantos pontos pega. As duas respostas dependem de quanto se passou do limite, em porcentagem — e é isso que o artigo 218 organiza, em três faixas. Fomos ao texto da lei, que traz também, no artigo 61, os limites que valem onde não existe placa.
O que a lei diz, na íntegra
O que o Código escreve sobre velocidade acima da permitida — é o artigo que divide o excesso em três faixas — até 20%, de 20% a 50% e acima de 50% — e dá a gravidade de cada uma:
Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 218 — Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): Infração - média; Penalidade - multa; II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): Infração - grave; Penalidade - multa; III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir.
Repare que a lei não fala em quilômetros por hora, e sim em porcentagem sobre o limite da via. Os mesmos 100 km/h são faixa I numa via de 90 e faixa III numa via de 60. O texto também exige que a velocidade seja medida por instrumento ou equipamento hábil — sem medição, não há esta infração.
Quanto custa e quantos pontos, faixa por faixa
Juntando o artigo 218 com o artigo 258 (valor por gravidade) e o artigo 259 (pontos por gravidade), a conta fecha:
Art. 61 — os limites que valem quando não há placa, por tipo de via, incluindo os 110 km/h das rodovias de pista dupla
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito. § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de: I - nas vias urbanas: a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido: b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais; c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras; d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais; II - nas vias rurais: a) nas rodovias de pista dupla: 1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas; 2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos; 3. ; b) nas rodovias de pista simples: 1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas; 2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos; c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora). § 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.
Art. 259 — a tabela que converte gravidade em pontos na carteira
Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos: I - gravíssima - sete pontos; II - grave - cinco pontos; III - média - quatro pontos; IV - leve - três pontos. § 1º (VETADO) § 2º (VETADO) § 3o (VETADO). § 4º Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257 deste Código, exceto aquelas: I - praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excluídas as situações regulamentadas pelo Contran conforme disposto no art. 65 deste Código; II - previstas no art. 221, nos incisos VII e XXI do art. 230 e nos arts. 232, 233, 233-A, 240 e 241 deste Código, sem prejuízo da aplicação das penalidades e medidas administrativas cabíveis; III - puníveis de forma específica com suspensão do direito de dirigir.
As três faixas, na conta que o leitor precisa fazer
Faixa I — até 20% acima do limite: infração média, multa de R$ 130,16 e quatro pontos pelo artigo 259. Numa via de 60 km/h, é o intervalo até 72 km/h de velocidade considerada.
Faixa II — mais de 20% até 50%: infração grave, R$ 195,23 e cinco pontos. Na mesma via de 60, vai do que passa de 72 até 90 km/h.
Faixa III — mais de 50%: infração gravíssima, multa três vezes R$ 293,47 e suspensão do direito de dirigir, pela redação que a Lei 14.071/2020 deu ao inciso III. Na via de 60, é acima de 90 km/h. A multiplicação por três está escrita na própria infração, e a suspensão não depende de somar pontos.
Qual é o limite quando não há placa
O § 1º do artigo 61 resolve o caso da via sem sinalização. Nas vias urbanas: 80 km/h nas de trânsito rápido, 60 nas arteriais, 40 nas coletoras e 30 nas locais. Nas vias rurais: 110 km/h nas rodovias de pista dupla e 100 nas de pista simples para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas; 90 para os demais veículos; e 60 km/h nas estradas.
Esses números valem só na ausência de placa. O § 2º permite ao órgão com circunscrição sobre a via regulamentar velocidade diferente por sinalização — e é a placa que manda, sempre.
O que a lei NÃO diz sobre o radar
O artigo 218 exige medição por instrumento ou equipamento hábil, e o artigo 280, § 2º, admite a comprovação por aparelho eletrônico ou equipamento audiovisual previamente regulamentado pelo CONTRAN. Ou seja: o Código remete as regras do radar à regulamentação, e não as escreve.
Por isso esta página não afirma a famosa tolerância de 7 km/h: ela não está no Código. Margem de erro do medidor e velocidade considerada para autuação são matéria de resolução do CONTRAN e de portaria do INMETRO — o número que vale é o do auto de infração, que informa a velocidade medida e a considerada.
Quando a carteira é suspensa
Há dois caminhos diferentes, e confundi-los é o erro mais comum. O primeiro é a soma de pontos do artigo 259 — sete para gravíssima, cinco para grave, quatro para média. O segundo é a suspensão escrita na própria infração: no excesso acima de 50%, ela é penalidade do inciso III do artigo 218, independentemente do total de pontos da carteira.
Resumindo o que o texto da lei diz: o que decide a multa é a porcentagem acima do limite, não a velocidade em si. Até 20%, média (R$ 130,16, 4 pontos); até 50%, grave (R$ 195,23, 5 pontos); acima disso, gravíssima com multa três vezes R$ 293,47, 7 pontos e suspensão do direito de dirigir. E o limite da via é o da placa — onde não há placa, o do artigo 61. A versão compilada da Lei nº 9.503/1997 (CTB) está publicada pelo Planalto e é gratuita.
Perguntas frequentes
Qual o valor da multa por excesso de velocidade?
Depende da faixa do artigo 218. Até 20% acima do limite é infração média: R$ 130,16. De 20% a 50%, grave: R$ 195,23. Acima de 50%, gravíssima com multa três vezes R$ 293,47, pelo artigo 258 do Código.
Quantos pontos pega por excesso de velocidade?
Pela tabela do artigo 259: quatro pontos na faixa até 20% (média), cinco na faixa de 20% a 50% (grave) e sete acima de 50% (gravíssima).
Excesso de velocidade suspende a CNH?
Acima de 50% do limite, sim: a suspensão do direito de dirigir está escrita no próprio inciso III do artigo 218, sem depender da soma de pontos. Nas outras duas faixas, a penalidade é multa.
Existe tolerância de 7 km/h no Código?
Não. O Código exige medição por instrumento ou equipamento hábil (artigo 218) e remete o equipamento à regulamentação do CONTRAN (artigo 280, § 2º). A margem do medidor não está na lei; a velocidade medida e a considerada constam do auto de infração.
Qual a velocidade máxima se não tiver placa?
Pelo § 1º do artigo 61: nas vias urbanas, 80 km/h (trânsito rápido), 60 (arteriais), 40 (coletoras) e 30 (locais); nas rurais, 110 km/h nas rodovias de pista dupla e 100 nas de pista simples para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas, 90 para os demais e 60 km/h nas estradas.
De onde saíram estas citações
Fonte: texto compilado da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, publicado pelo Planalto, lido em 20/09/2026. Os trechos entre aspas foram extraídos automaticamente do texto oficial, e não redigitados — é o que garante que a citação não divirja da lei. Retiramos das citações apenas as notas de vigência que a versão compilada intercala, do tipo “(Redação dada pela Lei nº …)”, para não poluir a leitura. O que esta página não é: orientação jurídica. Para caso concreto — recurso de multa, processo de suspensão — a fonte certa é o órgão de trânsito ou um advogado. Achou divergência? Escreva pela página de contato.
Outras regras, com a lei citada do mesmo jeito
Cada uma destas páginas responde uma dúvida de trânsito com o texto legal na íntegra, em vez de paráfrase — é o mesmo método desta aqui:
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Por Ivan Alves · dados revisados em 20/09/2026 · citações extraídas do texto oficial da Lei 9.503/97
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