Como Funciona o Seguro Contra Terceiros? Saiba Tudo Aqui

Para entender como funciona o Seguro Contra Terceiros é preciso considerar, no momento da contratação de um seguro, que algumas coberturas são apresentadas pelas empresas.

Nesse contexto, um dos produtos mais comuns é o seguro de carros para terceiros. Na prática, o seu nome correto é “Responsabilidade Civil Facultativa de Veículo” (ou, simplesmente, RCF V).

Segundo a Susep (Superintendência de Seguros Privados), as principais coberturas para o seguro de automóveis são, além da própria RFC V Responsabilidade Civil, Acidentes Pessoais (para Passageiros), Colisão e Incêndio, Incêndio e Roubo e Compreensiva.

Neste artigo, evidentemente, nos concentraremos no Seguro Contra Terceiros. Boa leitura!

O que é Seguro Contra Terceiros?

O que é Seguro Contra Terceiros
Fonte: Sincor AM-PR

Trata-se da cobertura que reembolsa as indenizações que os segurados são obrigados a pagar para terceiros em decorrência de danos materiais e/ou corporais gerados por acidentes de trânsito.

Antecipadamente, pode-se afirmar que esse tipo de seguro é aquele que ressarce aos consumidores os montantes gastos para reparar os veículos de Terceiros envolvidos em algum sinistro ou, ainda, os valores relativos às despesas médicas.

De acordo com a Susep (Superintendência de Seguros Privados) uma vez que há seguros obrigatórios, tais como o DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres), o Seguro Contra Terceiros deverá ser pactuado a segundo risco.

Em outras palavras, este Seguro deverá ser acionado sempre que os prejuízos causados pelos incidentes em questão excederem os valores cobertos pelos seguros obrigatórios.

Vale ressaltar que o DPVAT tem por finalidade o amparo das vítimas dos acidentes de trânsito, exclusivamente, em casos de óbito, invalidez permanente e DAMS (Despesas de Assistência Médica e Suplementares).

Afinal, a cobertura não poderá ser acionada para o pagamento de custos com bens materiais.

De maneira idêntica, o Seguro de Responsabilidade Civil versa em relação à garantia representada, permitindo os pagamentos, aos Segurados, de indenizações que lhes sejam eventualmente impostas como consequência de atos ilícitos que, porventura, vier a responder.

O objeto do Seguro Auto Contra Terceiros, portanto, não se resume a um ato ilícito culposo que os Segurados respondam judicialmente, mas os reflexos patrimoniais que as indenizações representam por estes atos.

Em um posicionamento recente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, demonstrou a atribuição das funções sociais inerentes aos contratos de seguro, reconhecendo a legitimidade de Terceiros em ações movidas, diretamente, pelas vítimas contra as Seguradoras.

Contudo, é conveniente ter em mente que os contratos de seguros de responsabilidade civil, conforme mencionado, não se trata de acordos celebrados em favor de Terceiros.

Nesse cenário, é crucial discernir entre o Terceiro Vítima e o Beneficiário, à medida que este é determinado por força legal ou contratual.

O que é Seguro de Responsabilidade Civil?

O chamado “Seguro de Responsabilidade Civil” pode ser definido como uma subespécie dos seguros de danos, no qual a Seguradora, por meio do pagamento de prêmios pelos Segurados, garante a reparação dos danos que sejam causados a Terceiros.

Tenha em mente que isso se limita aos itens contidos na apólice em questão.

Desde já, lembre-se de que este seguro é um contrato em que, mediante os prêmios ou prêmio estipulado, as Seguradoras garantem aos Segurados o pagamento das indenizações que, porventura, lhes sejam impostas com base em fatos que acarretem a sua obrigação de efetuar o reparo do dano.

As características instrumentais de um Contrato de Responsabilidade Civil são aleatórias e condicionais.

Ou seja, o documento é, essencialmente, uma garantia, contudo, diferente de outras convenções, tanto em seu objeto quanto às contraprestações estipuladas.

Dito de outro modo, o objeto garantir deste contrato, invariavelmente, será uma responsabilidade: convenções que asseguram a outra parte em caso de danos decorrentes da responsabilidade civil.

Por outro lado, este tipo de seguro transfere para as Seguradoras a obrigação do pagamento de danos e de perdas decorrentes de atos lesivos dos Segurados.

Estes ficam liberados, portanto, do risco de serem responsabilizados pelos ressarcimentos de prejuízos que tenham causado, a fim de manter a integridade de seus patrimônios.

Em sua estruturação, o seguro é idealizado como uma técnica apropriado para garantir as indenizações devidas e necessárias, enquanto a responsabilidade civil somente conseguirá “indenizar”, efetivamente, à medida dos patrimônios dos responsabilizados.

Na maior parte dos casos, porém, isso não viabiliza que o objetivo final seja alcançado.

Execuções civis frustradas, no todo ou em parte, são muito mais numerosas em comparação às execuções que, de fato, atingem a satisfação dos créditos.

Acima de tudo, além de aleatório e condicional, o Seguro de Responsabilidade Civil pode ser classificado como um seguro de danos, isto é, seu objeto é a garantia da pessoa contra as perdas sofridas em seus patrimônios.

Cumpre enfatizar que o objetivo do Seguro de Responsabilidade Civil é o efeito do ato ilícito, com as obrigações decorrentes. As apólices garantem as reparações às que os responsáveis se submetem.

Assim, o próprio ato não entra em causa, mas os seus efeitos possíveis sobre os patrimônios dos responsáveis.

A finalidade, portanto, é o desembolso das indenizações devidas aos ofendidos, que provenham de ações próprias ou de alguma pessoa relacionada com os contraentes.

Como funciona o Seguro Contra Terceiros em relação à cobertura?

Quem rege a RCF-V (Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos) são as circulares 106, de 1999, e a Circular 27, de 1984, ambas da Susep (Superintendência de Seguros Privados).

Consta, nos documentos, que as garantias principais oferecidas em um Seguro Contra Terceiros são:

  • Extensão da Cobertura para nações sul-americanas;
  • Semirreboques ou reboques desatrelados de rebocadores;
  • Veículos rebocadores;
  • Poluição e/ou Contaminação;
  • Carga e Descarga;
  • Danos Morais: essa é uma cobertura complementar que visa garantir, ao Segurado, indenizações extrajudiciais ou judiciais, no caso de que o mesmo seja condenado a pagar por eventuais danos estéticos ou morais. Nessas situações, os valores são custeados pela Seguradora, desde que não exceda os valores contratados;
  • Danos Corporais: relacionado a danos físicos provocados em outras pessoas, incluindo despesas médicas, invalidez ou óbito;
  • Danos Materiais: é previsto o reembolso de valores que sejam reclamados por terceiros em suas propriedades materiais.

No entanto, o que acontece, geralmente, é que a Seguradora pode elaborar a sua própria condição para garantir a cobertura. Isso, evidentemente, respeitando as leis que regulamentam os seguros de automóveis.

Dada a liberdade que as empresas possuem, é altamente recomendável que o consumidor confira a apólice selecionada ao contratar estes serviços.

Afinal, é neste documento que a Seguradora estabelece os limites dos valores para o atendimento a veículos de terceiros que sejam danificados em consequência de sinistros.

Existência de dolo

A manifestação de dolo dos Segurados nos eventos por eles causados influirão, necessariamente, na possibilidade de que os Terceiros movam ações diretas contra as Seguradoras.

Ao passo que, em nenhuma circunstância, o Terceiro Vítima pode ingressar em juízo contra as Seguradoras dos causadores dos eventos danos, caso estes tenham agido com dolo nas suas condutas.

Isso significa que sinistros que são provocados por dolo dos Segurados não são cobertos por seguros de responsabilidade civil. Isso ocorre, principalmente, por dois fatores que não devem ser negligenciados.

Em primeiro lugar, o sinistro é considerado ofensivo à ordem e à moral pública, de tal sorte que não pode receber proteções do sistema jurídico.

O segundo fator reside na conduta dolosa dos Segurados, que afasta uma das premissas do seguro, qual seja, a incerteza – pois, um ato doloso pressupõe uma vontade dirigida do seu autor.

Anteriormente, a abstração do conceito de culpa encontra, junto ao artigo 186 do CC (Código Civil), uma referência conceitual, descrevendo que esse tipo de ação voluntária (ou omissão), imprudência ou negligência, causa prejuízos a outrem.

Desse modo, fica mais fácil entender que os compromissos assumidos pelas Seguradoras perante os Segurados decorrerão, apenas, da responsabilidade civil em sua forma culposa.

Então, o Contrato de Seguro de Reponsabilidade Civil é capaz de traduzir contratos aleatórios, isto é, resguardando os beneficiários da ocorrência de eventos futuros.

Como tais ocorrências são incertas e não desejadas pelas partes, os atos ilícitos que os ensejarem não podem envolver o dolo dos beneficiários ou dos segurados contratantes, cabendo somente uma culpa para ser admitida.

Ação direta da vítima

As intervenções de terceiros que tratamentos neste artigo referem-se, sobretudo, aos pedidos de indenizações e/ou ressarcimento de danos, em sede extrapatrimonial (danos estéticos ou danos morais, por exemplo) ou patrimonial.

Estes danos são fixados em espécie, diretamente perante as Seguradoras dos causadores dos danos.

Logo depois, o sistema jurídico autoriza o acionamento direto das companhias de seguros por terceiros prejudicados.

Esta linha de interpretação vem sendo seguida pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) antes mesmo da promulgação do Código Civil (CC) em 2002, partindo da tese de que os seguros de responsabilidade civil constituem estipulações em favor de terceiros.

Por último, uma diferença substancial entre um seguro de danos e o de responsabilidade civil é que, naquele, uma relação jurídica é configurada, apenas, entre a Seguradora e o Segurado.

De outra forma, as indenizações são pagas, em um Seguro de Responsabilidade Civil, tendo em vista as lesões a Terceiros prejudicados pelo Segurado.

Como resultado, é possível, em nossa jurisprudência, ações diretas de vítimas de danos contra as Seguradoras dos responsáveis civis pelos danos.

Embora os Terceiros não façam parte do contrato, ele é considerado o seu beneficiário.

Sendo assim, nada o impede de acionar o seguro para ter acesso às quantias devidas – à título de reparações de danos – desde que os prejuízos sofridos sejam devidamente provados.

Em seguida, o Terceiro Vítima, mesmo não integrando o contrato de seguros, pode postular, legitimamente, perante a Seguradora o pagamento de indenizações decorrentes de ações ou omissões do Segurado.

A legislação brasileira prevê, em casos análogos, que os Terceiros podem intentar diretamente contra as Seguradoras, inclusive, em danos provocados pelos acidentes aéreos.

Logo, uma solução prática desta situação, seria que a vítima acessasse o seu direito diante da Seguradora do causador do dano.

Outra possibilidade é o chamamento da Seguradora – o que pode ocorrer pelos próprios Segurados no momento de apresentarem suas defesas no processo.

Sobretudo, a finalidade do Seguro de Responsabilidade Civil consiste no modo de assegurar, aos responsáveis pelos eventos, os meios necessários para suportarem essas obrigações.

Posteriormente, este encargo nada mais é do que o possível desembolso da indenização e não – como muitos consideram erroneamente – o próprio ato ilícito.

Enfim, um Seguro de Responsabilidade Civil não tem, em seu escopo, a garantia de substituição processual dos Segurados pelas Seguradoras em qualquer demanda que seja intentada somente contra aqueles.

Aliás, pelo fato de que o Terceiro Vítima não integra o contrato de seguro, ele tem o direito de solicitar indenizações diretamente contra a Seguradora dos causadores dos danos sem, para tanto, ter que acioná-lo na lide.

Como funciona o Seguro Contra Terceiros: acionamento do seguro

Como funciona o Seguro Contra Terceiros
Fonte: Smartia Seguros

Sempre que um acidente de trânsito ocorrer, o motorista deve buscar se inteirar acerca das condições físicas de todos os ocupantes que se encontravam nos veículos envolvidos.

Caso não existam vítimas, é preciso que as partes retirem seus veículos da via pública. Na sequência, é necessário proceder ao registro de um B.O (Boletim de Ocorrência).

Assim também, em posso do registro do sinistro, o condutor deve contatar a sua Seguradora, a fim de comunicar o ocorrido e solicitar o devido acionamento de Seguro Contra Terceiros.

Nesse primeiro contato, a Seguradora deve comunicar quais serão os processos internos para a realização do reembolso e/ou cobertura.

Depois da entrega dos documentos que forem solicitados pela empresa contratada, há um prazo de trinta dias (no máximo) para que a mesma efetue os pagamentos da indenização.

Nesse sentido, caso subsista alguma dúvida justificável e fundamentada, a Seguradora pode solicitar novas documentações.

Em tais situações, a contagem do tempo é suspensa, sendo reiniciada depois da entrega das novas documentações solicitadas.

De modo geral, o condutor vítima do Segurado terá a possibilidade de selecionar a oficina mecânica de sua preferência, de modo que o seu automóvel possa ser devidamente reparado.

Direitos e deveres do Segurado

Os conhecimentos acerca dos direitos e dos deveres é fundamental opara que o Segurado evite ter problemas futuros ou más interpretações em seu Contrato de Seguro.

São eles:

  • Agir, nas declarações, com boa fé;
  • Comunicar os sinistros em tempo;
  • Comunicar a elevação no risco, conforme o artigo 1.455 do Código Civil (CC);
  • Abster-se de práticas que aumentem os riscos;
  • Responder, de acordo com o artigo 1.450 do Código Civil, pelos juros moratórios;
  • Pagar o prêmio no modo e no prazo convencionado;
  • Utilizar o prazo de aceite ou recusá-lo caso assim entenda;
  • Abandonar o item segurado;
  • Receber o reembolso das despesas realizadas na redução dos riscos em benefício da Seguradora;
  • Não ser elevado o prêmio em razão de elevação do risco, em conformidade com o artigo 1.453 do Código Civil;
  • Receber os valores estipulados caso ocorra o sinistro ou no transcurso do prazo.

Direitos e deveres da Seguradora

De igual modo, a Seguradora deve conhecer os seus deveres e direitos em face do Seguro e do Contrato de Seguro.

Dentre estes elementos, podemos destacar:

  • Restituir, em dobro, o prêmio em qualquer seguro ciente de ausência de riscos, de acordo com o artigo 1.446 do Código Civil (CC);
  • Cumprir os deveres provenientes da desvalorização da moeda ou de mora, regulamentado pela Lei 5.4888, de 1968;
  • Cumprir as determinações relativas aos fundos especiais e às reservas técnicas, segundo o Decreto Lei 73, de 1966, em seu artigo 84;
  • Pulverizar os riscos mediante resseguro e cosseguro;
  • Não exercer interferências nas vinculações de apólices, efetuando os pagamentos na forma da lei;
  • Pagar as quantias estipuladas nos prazos e termos contratados;
  • Investigar as causas dos sinistros;
  • Reajustar os prêmios, sempre que se fizer necessário, a fim de adequá-los aos riscos, de acordo com o artigo 1.438 do Código Civil (CC);
  • Subrogar-se nos valores pagos em relação aos causadores;
  • Responder na justa medida do dano e do contrato;
  • Eximir-se dos pagamentos perante a contratação de dolo por parte do Segurado, excesso de valor e pluralidade dos seguros vedada na forma da lei;
  • Receber os prêmios ajustados.

Prescrição contratual

A prescrição contratual ocorre quando há o término do Contrato de Seguro.

Esta é a forma pela qual um determinado direito é extinto em virtude de elementos como a inércia, ao longo de um dado período, de seu titular que, consequentemente, fica sem ação adequada para garanti-lo.

A “prescrição extintiva”, por sua ver, é a perda de um direito de ação, manifestando-se em decorrência de inércia de seu titular, ao longo de um período superior ao que for estabelecido em legislação.

Um bom exemplo dessa modalidade é o famoso “usucapião”.

Dito de outra forma, a prescrição é caracterizada pelo fato de que ela visa extinguir uma alegada pretensão, em juízo, mediante uma ação.

Vale ressaltar, no entanto, que a prescrição não tem por finalidade a extinção do direito em si.

Isto é, com a prescrição – originada pela ausência do exercício de um determinado direito ao longo do tempo – pode acontecer tanto a perda do direito de ação quanto a perda do direito real.

Franquia

A necessidade de pagar pela franquia é uma dúvida bastante comum aos condutores quando acionam um seguro contra os danos a terceiros. A resposta, categoricamente, é: não!

Afinal, a franquia é destinada ao veículo segurado, não se estendendo a terceiros.

É de suma importância ficar atento aos detalhes da apólice em questão, a fim de conferir se ela está, efetivamente, contratando essa cobertura.

É preciso ficar atento, ainda, aos valores de ressarcimento garantidos pelo seu seguro.

Isso porque, no caso de os valores destinados à cobertura de terceiros serem ultrapassados, a responsabilidade pelo pagamento da diferença recairá sobre o consumidor.

Seguro Exclusivo

Na atualidade, é possível contratar somente um Seguro Para Terceiros. Essa prática é bastante comum aos motoristas que, por um motivo ou outro, não podem arcar financeiramente com todas as garantias.

A modalidade é interessante, também, para os condutores que possuem veículos com baixo valor de mercado, porém, estão conscientes dos riscos de colisões com outros veículos.

Desde que essa alternativa seja escolhida, os Segurados devem estar cientes de que as Seguradoras pagarão os danos materiais, danos corporais ou pessoais dos demais envolvidos em eventuais acidentes.

Todavia, os veículos dos contratantes não estão incluídos nestas coberturas.

Sob o mesmo ponto de vista, existe a opção, no mercado, de fazer somente um seguro contra furtos e roubos.

Segundo um recente levantamento feito pela Susep (Superintendência de Seguros Privados), no Brasil, atualmente, 98% das motocicletas, 85% dos caminhões e 70% dos carros circulam sem nenhum tipo de seguro.

Existem alguns motivos a justificar esses índices, como os valores cobrados pela proteção e, ainda, o fato de que muitos veículos não serem considerados elegíveis para celebrar contratos com empresas “tradicionais”.

Nesse contexto, o seguro exclusivo para roubos e furtos surgiu para atender esse público descoberto.

Dentro dos parâmetros dessa modalidade, veículos que, de outro modo, não seriam aceitos por seguradoras “convencionais” (carros com mais de vinte anos de fabricação, por exemplo) podem ser segurados.

Isso é válido, até mesmo, para as motocicletas utilizadas por motoboys ou para trilhas. Semelhantemente, o seguro para roubos e furtos é uma boa opção, também, às cooperativas e aos seguros populares.

Afinal de contas, o preço médio desta modalidade é cerca de 40% menor em comparação com as proteções completas, que abrangem quaisquer naturezas de sinistros – furtos, terceiros, colisão, incêndio, dentre outros.

Diversas categorias contratam essa modalidade. Todavia, certas características comuns podem ser observadas.

No caso de automóveis, por exemplo, a maioria dos contratantes de seguro exclusivo para roubos e furtos são proprietários de carros com mais de dez anos.

Estes veículos não possuem mais peças para a reposição, de modo que a maioria das Seguradoras tradicionais não estabelecem contratos. Por sua vez, os motociclistas que aderem ao serviço estão mais focados em 2 grupos.

O primeiro deles é formado por donos de motocicletas com mais de duzentas e cinquentas cilindradas, que as utilizam para lazer ou na ida e volta do trabalho. Os motofretistas e os motoboys formam o segundo grupo.

Estes utilizam os veículos de até cento e cinquenta cilindradas para prestarem serviços e, geralmente, são preteridos pelos seguros convencionais.

Por fim, os caminhões que são mais protegidos pelo seguro exclusivo para roubos e furtos são aqueles que já possuem mais de dez anos, tendo profissionais autônomos como proprietários.

Agora você já sabe como funciona o Seguro Contra Terceiros

Como funciona o Seguro Contra Terceiros
Fonte: Minuto Seguros

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Até a próxima vez – e dirija com segurança.