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Com quantos anos pode andar no banco da frente: o que diz o CTB, na íntegra (2026)

Por Ivan Alves
Gráfico de barras com as marcas de pneu de melhor aderência em piso molhado segundo o Inmetro

Resposta curta: O artigo 64 do Código de Trânsito Brasileiro exige duas condições ao mesmo tempo: a criança precisa ter 10 anos ou mais e ter atingido 1,45 m de altura. Quem tem 10 anos e mede menos que isso continua no banco de trás. O texto está citado na íntegra abaixo.

A resposta que circula é só um número de idade, e ela está incompleta. O artigo 64 do Código foi reescrito pela Lei 14.071/2020 e passou a somar idade e altura na mesma frase — é por isso que duas crianças da mesma idade podem ter respostas diferentes. Abaixo está o texto vigente, como ele está na lei.

O que a lei diz, na íntegra

O artigo é curto e diz as duas condições numa frase só — é o artigo que fixa as duas condições — idade e altura — e o único que trata de onde a criança viaja:

Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 64 — Art. 64. As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran. Parágrafo único. O Contran disciplinará o uso excepcional de dispositivos de retenção no banco dianteiro do veículo e as especificações técnicas dos dispositivos de retenção a que se refere o caput deste artigo.

Repare na redação: a lei fala de crianças “com idade inferior a 10 anos que não tenham atingido 1,45 m. As duas condições andam juntas, e é isso que quase toda página sobre o assunto perde ao responder só “10 anos”. O parágrafo único delega ao CONTRAN duas coisas: as exceções para tipos específicos de veículo e as especificações técnicas do dispositivo de retenção.

Os outros artigos que entram nessa conversa

A regra de onde a criança viaja tem consequência de infração e convive com a do cinto. Estão citados abaixo como estão na lei:

Art. 168 — a infração de transportar criança fora das normas de segurança, com a penalidade que a própria lei atribui

Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.

Art. 65 — o cinto de segurança, obrigatório para condutor e passageiros

Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.

Quando o banco da frente é permitido antes disso

O próprio artigo 64 abre a porta: ele ressalva as exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo CONTRAN, e o parágrafo único manda o CONTRAN disciplinar o uso excepcional do dispositivo de retenção no banco dianteiro. O caso típico é o veículo que não tem banco traseiro, como uma picape de cabine simples.

A lista dessas exceções e as especificações do dispositivo não estão no Código: estão em resolução do CONTRAN, que é norma infralegal e pode mudar sem que a lei mude. Esta página cita a lei; para a exceção do seu caso, a fonte certa é a resolução vigente do CONTRAN.

A penalidade que a lei atribui

O artigo 168 trata de transportar criança sem observar as normas de segurança do Código: infração gravíssima, penalidade de multa e retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada. A gravidade é a mais alta da escala do Código, e a medida administrativa não é simbólica: o carro fica retido até a criança ser acomodada como a lei exige.

Antes de decidir pelo número que você leu em rede social, leia o artigo 64 acima: são três linhas, e elas trazem as duas condições que a resposta curta costuma esquecer. A versão compilada da Lei nº 9.503/1997 (CTB) está publicada pelo Planalto e é gratuita.

Perguntas frequentes

Com quantos anos a criança pode ir no banco da frente?

O artigo 64 do Código de Trânsito exige duas condições ao mesmo tempo: 10 anos completos e 1,45 m de altura. Criança de 10 anos com menos de 1,45 m continua no banco traseiro. O texto está citado na íntegra nesta página.

A altura conta mesmo, ou é só a idade?

Conta. A lei fala de crianças com idade inferior a 10 anos "que não tenham atingido 1,45 m", e as duas condições estão na mesma frase do artigo 64.

Qual é a multa por levar criança no banco da frente fora da regra?

O artigo 168 classifica como infração gravíssima, com multa e retenção do veículo até a irregularidade ser sanada. O valor e a pontuação saem de outros artigos do Código; para o caso concreto vale o que consta do auto de infração.

Existe exceção?

Sim, e ela está na própria lei: o artigo 64 ressalva tipos específicos de veículos regulamentados pelo CONTRAN, e o parágrafo único delega a esse órgão o uso excepcional do dispositivo no banco dianteiro. A lista das exceções não está no Código, e sim em resolução do CONTRAN.

De onde saíram estas citações

Fonte: texto compilado da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, publicado pelo Planalto, lido em 18/09/2026. Os trechos entre aspas foram extraídos automaticamente do texto oficial, e não redigitados — é o que garante que a citação não divirja da lei. Retiramos das citações apenas as notas de vigência que a versão compilada intercala, do tipo “(Redação dada pela Lei nº …)”, para não poluir a leitura. O que esta página não é: orientação jurídica. Para caso concreto — recurso de multa, processo de suspensão — a fonte certa é o órgão de trânsito ou um advogado. Achou divergência? Escreva pela página de contato.

Outras regras, com a lei citada do mesmo jeito

Cada uma destas páginas responde uma dúvida de trânsito com o texto legal na íntegra, em vez de paráfrase — é o mesmo método desta aqui:

Por Ivan Alves · dados revisados em 18/09/2026 · citações extraídas do texto oficial da Lei 9.503/97

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