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Farol aceso durante o dia é obrigatório: o que diz o CTB, na íntegra (2026)

Por Ivan Alves
Gráfico de barras com as marcas de pneu de melhor aderência em piso molhado segundo o Inmetro

Resposta curta: Durante o dia, o carro não precisa andar sempre de farol aceso. Pelo artigo 40 do Código de Trânsito, na redação da Lei 14.071/2020, a luz baixa é obrigatória de dia em túneis e sob chuva, neblina ou cerração; nas rodovias de pista simples fora do perímetro urbano, para o veículo que não tem luz de rodagem diurna; e sempre para moto e para ônibus em faixa exclusiva. Descumprir é infração média.

Muita gente ainda acha que o farol precisa ficar aceso de dia em qualquer rodovia. O texto que vale hoje é o da Lei 14.071, de 2020, que deu nova redação ao artigo 40 do Código — e ele depende de três coisas: onde você está, o tempo que está fazendo e se o seu carro tem luz de rodagem diurna. Fomos ao texto da lei para separar o que é obrigação do que é hábito.

O que a lei diz, na íntegra

O que o Código escreve sobre o uso de luzes — é o artigo do uso de luzes: o inciso I diz quando a luz baixa é obrigatória de dia, e os §§ 1º e 2º dizem para quem e em qual rodovia:

Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 40 — Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações: I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa: a) à noite; b) mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração; II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo; III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário; IV - ; V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações: a) em imobilizações ou situações de emergência; b) quando a regulamentação da via assim o determinar; VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa; VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias. § 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros, quando circularem em faixas ou pistas a eles destinadas, e as motocicletas, motonetas e ciclomotores deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e à noite. § 2º Os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna deverão manter acesos os faróis nas rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, mesmo durante o dia.

O inciso I tem duas alíneas: à noite, sempre; de dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração. O § 1º estende a luz baixa ao dia e à noite para motocicletas, motonetas e ciclomotores e para o transporte coletivo em faixas ou pistas exclusivas. E o § 2º é o que resolve a dúvida da estrada: o carro sem luz de rodagem diurna precisa manter os faróis acesos nas rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, mesmo de dia.

Quando é infração, e de que gravidade

O artigo 250 transforma as mesmas situações em infração, alínea por alínea:

Art. 250 — a infração de deixar de manter a luz baixa acesa, com as mesmas situações do artigo 40 listadas uma a uma

Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento: I - deixar de manter acesa a luz baixa: a) durante a noite; b) de dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração; c) de dia, no caso de veículos de transporte coletivo de passageiros em circulação em faixas ou pistas a eles destinadas; d) de dia, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores; e) de dia, em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, no caso de veículos desprovidos de luzes de rodagem diurna; II - ; III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite; Infração - média; Penalidade - multa. IV - deixar o veículo de transporte público coletivo de passageiros ou de escolares de manter a porta fechada: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até a regularização.

Art. 105 — a lista de equipamentos obrigatórios, em que a Lei 14.071/2020 incluiu as luzes de rodagem diurna (inciso VIII)

Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN: I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé; II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN; IV - (VETADO) V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN. VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo. VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro. VIII - luzes de rodagem diurna. § 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas. § 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código. § 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN. § 4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto neste artigo. § 5o A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1o (primeiro) ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5o (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados. § 6o A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação.

Na rodovia: vale para qual estrada?

O § 2º do artigo 40 tem três condições que precisam valer juntas: rodovia de pista simples, fora do perímetro urbano e veículo sem luz de rodagem diurna. Em rodovia de pista dupla, a obrigação de dia não existe pelo texto atual; dentro da cidade, também não — salvo túnel, chuva, neblina ou cerração, que valem em qualquer via.

O que a redação dada pela Lei 14.071/2020 deixa explícito é a combinação das três condições. Rodovia de pista dupla, trecho urbano ou carro com luz de rodagem diurna ficam fora do § 2º — mas não do inciso I, que vale em qualquer via.

E se o carro tiver luz de rodagem diurna?

O § 2º dispensa quem tem luz de rodagem diurna: a exigência de manter os faróis acesos na rodovia de pista simples é dirigida aos veículos que não dispuserem dela. Nas outras situações do inciso I — túnel, chuva, neblina, cerração e noite —, o texto pede a luz baixa, sem exceção pela luz de rodagem diurna.

A luz de rodagem diurna também aparece no artigo 105 do Código, na lista de equipamentos obrigatórios. Quais veículos precisam tê-la de fábrica, e a partir de quando, é regulamentação do CONTRAN — o Código não traz datas nem modelos.

Moto e ônibus: sempre acesos

Para motocicletas, motonetas e ciclomotores, o § 1º manda usar farol de luz baixa durante o dia e à noite, em qualquer via. O mesmo vale para o transporte coletivo de passageiros quando circula em faixa ou pista exclusiva. O artigo 250 tem uma alínea para cada um desses casos (c e d).

Se for autuado, qual é a gravidade

Todas as situações do inciso I do artigo 250 — da noite à rodovia de pista simples — são infração média, com penalidade de multa. Em reais, o valor está no próprio Código: o artigo 258 fixa a multa da infração média em R$ 130,16, na redação dada pela Lei 13.281/2016.

Resumindo o que o texto da lei diz hoje: de dia, luz baixa em túnel e sob chuva, neblina ou cerração, em qualquer via; na rodovia de pista simples fora da cidade, se o carro não tiver luz de rodagem diurna; e sempre, para moto e para ônibus em faixa exclusiva. Fora disso, o Código não obriga — mas também não proíbe andar com o farol aceso. A versão compilada da Lei nº 9.503/1997 (CTB) está publicada pelo Planalto e é gratuita.

Perguntas frequentes

É obrigatório andar com farol aceso durante o dia?

Não em toda situação. Pelo artigo 40 do Código de Trânsito, a luz baixa é obrigatória de dia em túneis e sob chuva, neblina ou cerração; nas rodovias de pista simples fora do perímetro urbano, para veículos sem luz de rodagem diurna; e sempre para motos e para ônibus em faixa exclusiva.

Farol aceso de dia vale para rodovia de pista dupla?

Pelo texto atual do § 2º do artigo 40, não: a obrigação de dia na estrada vale para rodovias de pista simples fora dos perímetros urbanos. Túnel, chuva, neblina e cerração continuam exigindo luz baixa em qualquer via.

Quem tem luz de rodagem diurna precisa ligar o farol na estrada?

Na rodovia de pista simples, o § 2º do artigo 40 dirige a exigência aos veículos que não têm luz de rodagem diurna. Em túnel e sob chuva, neblina ou cerração, o inciso I pede a luz baixa.

Qual a multa por não acender o farol de dia?

O artigo 250, inciso I, classifica como infração média, com penalidade de multa. Pelo artigo 258 do Código, a multa da infração média é de R$ 130,16.

Moto precisa andar com farol aceso de dia?

Sim. O § 1º do artigo 40 manda motocicletas, motonetas e ciclomotores usarem farol de luz baixa durante o dia e à noite.

De onde saíram estas citações

Fonte: texto compilado da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, publicado pelo Planalto, lido em 19/09/2026. Os trechos entre aspas foram extraídos automaticamente do texto oficial, e não redigitados — é o que garante que a citação não divirja da lei. Retiramos das citações apenas as notas de vigência que a versão compilada intercala, do tipo “(Redação dada pela Lei nº …)”, para não poluir a leitura. O que esta página não é: orientação jurídica. Para caso concreto — recurso de multa, processo de suspensão — a fonte certa é o órgão de trânsito ou um advogado. Achou divergência? Escreva pela página de contato.

Outras regras, com a lei citada do mesmo jeito

Cada uma destas páginas responde uma dúvida de trânsito com o texto legal na íntegra, em vez de paráfrase — é o mesmo método desta aqui:

Por Ivan Alves · dados revisados em 19/09/2026 · citações extraídas do texto oficial da Lei 9.503/97

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