Quantos pontos suspendem a CNH: o que diz o CTB, na íntegra (2026)
Resposta curta: Não é um número só. Desde a Lei 14.071/2020, o artigo 261 do Código de Trânsito fixa três limites em 12 meses: 20 pontos se houver 2 ou mais infrações gravíssimas na contagem, 30 pontos se houver 1 gravíssima, e 40 pontos se não houver nenhuma. E quem exerce atividade remunerada ao veículo tem sempre o limite de 40, qualquer que seja a natureza das infrações.
A resposta que circula é “20 pontos”, e ela está desatualizada desde 2020. O Código não conta só pontos: ele olha quantas infrações gravíssimas existem na contagem e muda o limite conforme isso. Duas pessoas com os mesmos 25 pontos podem ter destinos diferentes — e é o texto da lei, citado abaixo, que explica por quê.
O que a lei diz, na íntegra
O inciso que fixa a contagem, na íntegra — ele traz TRÊS limites em três alíneas, não o número único que quase toda página repete:
Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 261, inciso I — I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação; b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação; c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação
Leia as três alíneas na ordem e a lógica aparece: quanto mais grave o histórico, menos pontos são tolerados. Com 2 ou mais gravíssimas, bastam 20; com uma, 30; sem nenhuma, 40. O ponto de partida não é o total — é a composição. Por isso “quantos pontos” é uma pergunta que, sozinha, não tem resposta.
A conta que alimenta os limites, e o que vem depois
Um artigo converte gravidade em pontos; o outro trata do que acontece quando a suspensão é descumprida. Os dois citados como estão na lei:
Art. 259 — quantos pontos cada gravidade vale — é a conta que alimenta os três limites acima
Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos: I - gravíssima - sete pontos; II - grave - cinco pontos; III - média - quatro pontos; IV - leve - três pontos. § 1º (VETADO) § 2º (VETADO) § 3o (VETADO). § 4º Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257 deste Código, exceto aquelas: I - praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excluídas as situações regulamentadas pelo Contran conforme disposto no art. 65 deste Código; II - previstas no art. 221, nos incisos VII e XXI do art. 230 e nos arts. 232, 233, 233-A, 240 e 241 deste Código, sem prejuízo da aplicação das penalidades e medidas administrativas cabíveis; III - puníveis de forma específica com suspensão do direito de dirigir.
Art. 263 — o passo seguinte, que é outra coisa: cassação não é suspensão, e a lei separa as duas
Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á: I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175; III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160. IV - (VETADO). § 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento. § 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN. § 3º (VETADO).
Por que 25 pontos suspendem uma pessoa e não suspendem outra
O artigo 259 acima dá a tabela: gravíssima 7, grave 5, média 4, leve 3. Agora junte com as três alíneas: alguém com duas gravíssimas (14 pontos) mais duas graves (10) chega a 24 e já passou do limite de 20 que vale para o caso dele. Outra pessoa com seis infrações médias (24 pontos) e nenhuma gravíssima está sob o limite de 40, e não é suspensa.
Mesmo total, situações opostas. É por isso que somar pontos sem olhar a composição do histórico leva à conclusão errada — e é o que a resposta “são 20 pontos” faz.
Quem dirige por aplicativo ou é motorista profissional
O § 5º do mesmo artigo trata quem exerce atividade remunerada ao veículo de forma separada: para esse condutor, a suspensão é imposta quando ele atinge o limite da alínea “c” — os 40 pontos — independentemente da natureza das infrações cometidas. Ou seja, as gravíssimas não derrubam o teto dele para 20 ou 30.
O mesmo parágrafo faculta a ele participar de curso preventivo de reciclagem ao atingir determinada contagem no período de 12 meses. Quem dirige por aplicativo entra aqui pela exigência de atividade remunerada na CNH — o requisito está no artigo 11-B da Lei 12.587/2012, que tratamos em requisitos para ser Uber.
Quanto tempo dura a suspensão, e o que zera a contagem
O § 1º fixa os prazos: no caso da contagem de pontos, de 6 meses a 1 ano, e de 8 meses a 2 anos em caso de reincidência dentro de 12 meses. Quando a suspensão decorre de infração que já prevê essa penalidade de forma específica, o prazo é de 2 a 8 meses.
Dois detalhes que quase nenhuma página traz, e estão no texto: o § 2º diz que a CNH é devolvida imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem — os dois, não só o tempo. E o § 3º diz que a imposição da suspensão elimina os pontos computados para a contagem seguinte: a conta recomeça, ela não se acumula por cima.
Suspensão e cassação não são a mesma coisa
O artigo 263 citado acima é o degrau seguinte, e o inciso I é direto: a cassação ocorre quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo. Não é uma suspensão maior — é a perda do documento.
E o § 2º dá o prazo de volta: decorridos dois anos da cassação, o infrator poderá requerer sua reabilitação. São números que estão na lei e só mudam por lei — diferente do valor em reais das multas, que é fixado fora do Código.
A contagem que vale para você é a do seu prontuário no Detran do seu estado, que é quem registra os pontos e notifica. O que esta página mostra é a regra que transforma esse prontuário em penalidade — e ela está citada artigo por artigo acima. A versão compilada da Lei nº 9.503/1997 (CTB) está publicada pelo Planalto e é gratuita.
Perguntas frequentes
Quantos pontos suspendem a CNH?
Depende da composição do histórico em 12 meses: 20 pontos com 2 ou mais infrações gravíssimas, 30 pontos com 1 gravíssima e 40 pontos sem nenhuma gravíssima. Os três limites estão no artigo 261, I, citado na íntegra acima.
Ainda são 20 pontos?
Só no caso em que constam 2 ou mais infrações gravíssimas na contagem. A regra dos três limites foi estabelecida pela Lei 14.071/2020.
Quantos pontos vale cada infração?
Pelo artigo 259: gravíssima 7, grave 5, média 4 e leve 3 pontos.
Motorista de aplicativo tem limite diferente?
O § 5º do artigo 261 prevê que o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo é suspenso ao atingir o limite da alínea “c” — 40 pontos — independentemente da natureza das infrações.
Quanto tempo dura a suspensão?
Pelo § 1º: de 6 meses a 1 ano no caso da contagem de pontos, e de 8 meses a 2 anos em caso de reincidência em 12 meses. Para infrações com suspensão prevista de forma específica, de 2 a 8 meses.
Os pontos zeram depois da suspensão?
O § 3º do artigo 261 diz que a imposição da penalidade de suspensão elimina a quantidade de pontos computados para fins de contagem subsequente.
Qual a diferença entre suspensão e cassação?
São penalidades diferentes. Pelo artigo 263, I, a cassação ocorre quando o condutor, já suspenso, dirige qualquer veículo; e o § 2º prevê que, decorridos dois anos da cassação, ele poderá requerer reabilitação.
De onde saíram estas citações
Fonte: texto compilado da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, publicado pelo Planalto, lido em 16/09/2026. Os trechos entre aspas foram extraídos automaticamente do texto oficial, e não redigitados — é o que garante que a citação não divirja da lei. Retiramos das citações apenas as notas de vigência que a versão compilada intercala, do tipo “(Redação dada pela Lei nº …)”, para não poluir a leitura. O que esta página não é: orientação jurídica. Para caso concreto — recurso de multa, processo de suspensão — a fonte certa é o órgão de trânsito ou um advogado. Achou divergência? Escreva pela página de contato.
Outras regras, com a lei citada do mesmo jeito
Cada uma destas páginas responde uma dúvida de trânsito com o texto legal na íntegra, em vez de paráfrase — é o mesmo método desta aqui:
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Por Ivan Alves · dados revisados em 16/09/2026 · citações extraídas do texto oficial da Lei 9.503/97
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